TJMA - 0801874-25.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:54
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:17
Juntada de petição
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07/02/2025 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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07/02/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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07/02/2025 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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07/02/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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07/02/2025 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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07/02/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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07/02/2025 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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07/02/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:39
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:39
Juntada de despacho
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07/11/2024 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/10/2024 01:46
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 22:32
Juntada de contrarrazões
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02/10/2024 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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25/07/2024 23:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:39
Juntada de recurso inominado
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24/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2024 21:29
Juntada de petição
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23/10/2023 13:54
Juntada de petição
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17/10/2023 15:45
Juntada de petição
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06/10/2023 13:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:46
Juntada de protocolo
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28/09/2023 11:34
Juntada de petição
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26/09/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 12:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 10:30, Vara Única de Buriti Bravo.
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26/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:57
Juntada de petição
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22/09/2023 16:00
Juntada de contestação
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11/09/2023 17:14
Juntada de petição
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08/09/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 10:30, Vara Única de Buriti Bravo.
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08/09/2023 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:52
Juntada de petição
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19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 06/03/2023 23:59.
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21/03/2023 07:47
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801874-25.2022.8.10.0078.
Requerente(s): SEBASTIAO PEREIRA BARBOSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
DESPACHO Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, o juiz determinará que a parte autora a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após a oportunização de emenda à inicial é que o magistrado poderá extinguir o processo sem julgamento de mérito, se não atendida a determinação judicial.
Passo, então, a avaliar tal questão.
Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DO RÉU.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, COM REMESSA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta." (Resp 1032876/MG). - O consumidor pode renunciar ao foro de seu domicílio, que lhe é mais benéfico, caso em que deverá ajuizar a ação no foro do domicílio do réu.
O princípio da facilitação da defesa do consumidor não autoriza o ajuizamento da ação envolvendo relação de consumo em foro diverso do domicílio do consumidor ou do réu, segundo a conveniência do advogado que patrocina a causa. (TJ-MG - CC: 10000130244312000 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2013).
Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
In casu, o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de pessoa diversa da parte autora, não tendo esta comprovado possuir relação jurídica (locação) ou de parentesco com o titular.
Em situações como a presente, cabe a parte autora juntar aos autos declaração de residência assinada pelo seu titular do comprovante incluso, acompanhada dos documentos pessoais deste.
Nesse ponto, destaca-se que as centenas de ações semelhantes ajuizadas neste Juízo exigem a adoção de maiores cautelas, pois foram constatadas ações idênticas que discutem contratos bancários firmados ajuizadas de forma aleatória nesta Unidade, utilizando-se de endereços falsos ou mesmo documentos adulterados.
Nesse contexto, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, complementar a inicial, alternadamente, com: a) comprovante de residência em seu nome; b) documento comprobatório de relação jurídica ou parentesco com o titular do comprovante incluso; c) declaração do titular do comprovante de endereço incluso indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele; Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença.
Buriti Bravo (MA), data do sistema.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
07/02/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:23
Conclusos para despacho
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15/12/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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