TJMA - 0800535-89.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 13:14
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 11:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2023 16:31
Homologada a Transação
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19/04/2023 08:08
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:45
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0800535-89.2023.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO ANALUZ Rua Bom Jesus, 200, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-210 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA (OAB 9275-MA) Promovido : MARIA DA CONCEICAO APARECIDA FERREIRA LOBATO Rua Bom Jesus, BLC 02 APT 402, CONDOMINO RESIDENCIAL ANA LUZ, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-210 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 19/04/2023 11:15. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030113195439500000080976107 AÇÃO DE COBRANÇA MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA FERREIRA Petição 23030113195456900000080976109 inadimplenciaPorUnidadeCondomino (3)_230301_110314 MARIA DA CONCEIÇÃO Documento Diverso 23030113195472200000080976110 ATA DE ELEIÇÃO DO SINDICO ATUALIZADA ANA LUZ Documento Diverso 23030113195484300000080976111 DOC.
PESSOAL CLAUDIO ELIAS F.
DA COSTA Documento Diverso 23030113195503500000080976112 PROCURAÇÃO Procuração 23030113195549300000080976115 Certidão Certidão 23030209075812500000081037957 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 3 de março de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/03/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/03/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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