TJMA - 0819032-04.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2023 12:05
Baixa Definitiva
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12/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/03/2023 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 06:12
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO MOURA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:12
Decorrido prazo de ROMULO COSTA PINHEIRO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:12
Decorrido prazo de AVILA JAMILE SOUZA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:12
Decorrido prazo de FERNANDA LARISSA DE FREITAS BRITO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:12
Decorrido prazo de CAMILA PESTANA COSTA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:02
Publicado Acórdão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 09/02/2023 A 16/02/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819032-04.2020.8.10.0001 APELANTES: AVILA JAMILE SOUZA SILVA E OUTROS ADVOGADO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO ADVOGADOS: EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS E ADOLFO TESTI NETO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
EDITAL Nº Edital 101/2020 – PROG/UEMA.
INSCRIÇÃO CONCOMITANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O Edital 101/2020 – PROG/UEMA em seus subitens 8.5 e 8.6 veda solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, sob pena de indeferimento do pedido.
II. É cediço que o edital é a lei de todo concurso ou processo seletivo, bem como revalida, entre outras situações que necessitam de edital para seu processamento e como tal, suas disposições devem ser cumpridas integralmente.
III.
No caso em apreço, verifico que os recorrentes foram eliminados do sistema do processo de revalida de diploma de estrangeiro em razão de inscrição concomitante em mais de uma universidade pública revalidadora, ID 10857195.
IV.
Considerando que de fato houve inscrições concomitantes, cientes, agiram em desconformidade com as regras do edital, motivo pelo qual não há que falar em deferimento das inscrições de revalidação perante a UEMA.
VI.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 16 de Fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AVILA JAMILE SOUZA SILVA E OUTROS em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do apelado, DENEGOU A SEGURANÇA requerida por ausência de direito líquido e certo.
Nas razões recursais (ID 10857217), alegam os recorrentes que o ato administrativo que indeferiu suas inscrições no sistema revalida de diploma de estrangeiro se encontra destituído de fundamentação.
Sustentam que a Administração Pública deve motivar, justificadamente, os seus atos emanados administrativos, vinculados e discricionários, como condição de validade e de possibilidade ao controle judicial de legalidade.
Aduzem que não foi determinada qual violação gerou o indeferimento de suas inscrições, se inexatidão ou divergência a ensejar a concomitância em mais de um procedimento revalidatório.
Asseveram que possui o direito a devolução para a interposição de recurso administrativo em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, pugnam pelo provimento do recurso para que seja devolvido o prazo para a interposição do recurso administrativo.
Contrarrazões, ID 10857221.
Os presentes autos foram distribuídos a esta relatoria em razão da prevenção AI 0810880-67.2020.8.10.0000, ID 14971946.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 21830477. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No caso dos autos, verifico que o Juízo a quo denegou a segurança consistente na inscrição e participação processo de revalidada (revalidação de diploma médico originário de faculdade estrangeira) da Universidade Estadual do Maranhão.
Com efeito, a Resolução CNE/CES nº 01/2002, em regulamentação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96), determina que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Nos termos do § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 1/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
No caso em apreço, a parte recorrente se inscreveu para o revalida da UEMA regido pelo edital especial, lançado em decorrência da pandemia do coronavírus e publicado em 08.05.2020 (Edital 101/2020 – PROG/UEMA).
O referido edital dispõe em seus subitens 8.5 e 8.6, a vedação de solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, sob pena de indeferimento do pedido, verbis: […] 8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído. […] Foi com base nessas disposições que foi indeferida pela UEMA o pedido de inscrição dos apelantes bem como o fundamento para o indeferimento da liminar.
No caso em apreço, verifico que os recorrentes foram eliminados do sistema do processo de revalida de diploma de estrangeiro em razão de inscrição concomitante em mais de uma universidade pública revalidadora, ID 10857195. É cediço que o edital é a lei de todo concurso ou processo seletivo, bem como revalida, entre outras situações que necessitam de edital para seu processamento e como tal, suas disposições devem ser cumpridas integralmente.
Dessa forma, considerando que de fato houve inscrições concomitantes, cientes, agiram em desconformidade com as regras do edital, motivo pelo qual não há que falar em deferimento das inscrições de revalidação perante a UEMA.
Nesse sentido: Sessão Virtual do período de 11/02/2021 a 18/02/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814338-92.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Advogado: Dr.
Adolfo Testi Neto - OAB/MA 6.075 Agravado: Kenia Fátima Silva Advogados: Drs.
Adriano Braúna Teixeira e Silva (OAB/MA 14.600) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA ESTRANGEIRO.
INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTADUAL (UEMA).
EDITAL N.º 101/2020 – PROG/UEMA.
INSCRIÇÃO EM MAIS DE UM PROCESSO DE REVALIDAÇÃO.VEDAÇÃO.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO.
LEGALIDADE DA DECISÃO.
CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
PROVIMENTO.
I – Tendo verificado que, em verdade, a declaração de desistência apresentada pelo impetrante perante a UFMT se deu em 07/07/2020, período posterior à inscrição no programe de REVALIDA da UEMA (8 a 13/05/2020), tanto que há decisão administrativa que, gozando dos atributos legitimidade, legalidade e veracidade, demonstra que a agravada, em manifesta desconformidade com as regras do Edital nº 101/2020/PROG/UEMA , às quais estava submetida, encontrava-se, igual e concomitantemente, inscrita em mais de um processo de revalidação (no caso, na Universidade Federal do Mato Grosso), correta, a priori, decisão administrativa da agravante que indeferiu o pedido perante a UEMA, nos termos constantes dos itens 8.5 e 8.6 do Edital, os quais são corroborados pelo art. 5º da Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – CNE/CES, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado),expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior; II - considerando que a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, §2º [1] [1], da Lei n.º 9.394/97, que lhes exige a submissão a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional e que Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu a competência para este processo às universidades brasileiras que, observadas as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de autonomia didático-científica na definição de suas normatizações, inclusive em termos curriculares, não julgo, por ora, ilegal, abusiva ou arbitrária a previsão editalícia reclamada (itens 8.5 e 8.6 do Edital nº 101/2020- PROG/UEMA), máxime porque também fundamentada em norma do próprio Ministério da Educação que cuida da matéria, e que era de conhecimento prévio da parte agravada que aceitou aos termos editalícios, ao se lhes submeter; III – agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 18 de fevereiro de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 22.02.2021 A 01.03.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 813165-33.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0826719-32.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: RICARDO RAVANELLI ADVOGADOS: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA (OAB MA 16.583) E OUTROS AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA DE ENSINO SUPERIOR.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
SOLICITAÇÕES IGUAIS E CONCOMITANTES DE REVALIDAÇÃO.
VEDAÇÃO.
EDITAL.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
TUTELA LIMINAR.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O cerne recursal diz respeito à análise dos requisitos para a concessão ou não da tutela liminar, em mandado de segurança, com objetivo de ser suspenso o ato impugnado de modo que permaneça no processo de revalidação de diploma instaurado pelo Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
II.
O Edital lançado pela UEMA é claro em estabelecer o seguinte: “8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído”.
III.
Nesse ponto, a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, pois avaliou corretamente os documentos trazidos com a inicial para concluir pelo indeferimento do pleito, isso porque considerou que o pedido de desistência/homologação da inscrição realizada junto a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) em 06.07.2020 efetivamente fora formulado quando o agravante já estava inscrito junto à agravada, pois as inscrições na UEMA ocorreram no período de 08 a 13 de maio de 2020.
Portanto, contrariando a norma prevista no edital.
IV.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Ademais, permitir a devolução do prazo para a interposição de recurso administrativo contra a relação preliminar de indeferimento no processo de revalida, viola o princípio da isonomia dos candidatos que se submeteram as mesmas regras e condições.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para manter a decisão incólume. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,16 DE FEVEREIRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
27/02/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2023 10:29
Conhecido o recurso de AVILA JAMILE SOUZA SILVA - CPF: *40.***.*84-96 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2023 06:00
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 05:57
Decorrido prazo de GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 05:57
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 05:57
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 05:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:28
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2023 14:24
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2023 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 10:41
Recebidos os autos
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30/01/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/01/2023 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2022 11:29
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 03:42
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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11/02/2022 03:42
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 08:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/02/2022 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 08:21
Juntada de Certidão
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08/02/2022 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/02/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/11/2021 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2021 23:59.
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05/10/2021 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 13:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/09/2021 13:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/09/2021 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 10:46
Recebidos os autos
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11/06/2021 10:46
Conclusos para decisão
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11/06/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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