TJMA - 0803877-56.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ALELUIA MARIA TEIXEIRA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:29
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 29/10/2024.
-
26/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:56
Juntada de diligência
-
24/10/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:56
Juntada de diligência
-
24/10/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2024 07:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/09/2024 07:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2024 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2024 18:12
Juntada de parecer do ministério público
-
30/04/2024 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:50
Juntada de carta de ordem
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de juiz de direito da comarca de timon em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 12:40
Juntada de carta de ordem
-
19/02/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2023 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2023 14:24
Juntada de parecer do ministério público
-
04/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ALELUIA MARIA TEIXEIRA COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:15
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:56
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
-
20/06/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
14/06/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Órgão Especial Processo Civil | Recursos | CPC Agravo Interno Número Processo: 0803877-56.2023.8.10.0000 Reclamante: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Terceira Interessada: Aleluia Maria Teixeira Costa Advogado: Joel de Souza Ferreira (OAB/PI 9569) Reclamado: Relator do Agravo de Instrumento 0819694-97.2022.8.10.0000 (Des.
Marcelo Carvalho Silva) Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. 001322725420138100001 Proc.
Ref. 0819694-97.2022.8.10.0000 (Agravo de Instrumento) Decisão Trata-se de Reclamação apresentada pelo Estado do Maranhão, em face de decisão prolatada na 4ª Câmara Cível, sob a Relatoria do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0819694-97.2022.8.10.0000, em que o reclamado teria negado a validade e a aplicação, bem como teria procedido à “revisão” e ao “cancelamento” de tese fixada pelo Plenário desse Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018), precedente obrigatório cujo dever de observância se estende a todos os órgãos fracionários da Corte (art. 947, § 3º, CPC e art. 570, §1º, RITJMA).
Em síntese, aqui temos Reclamação com pedido liminar proposta pelo Estado do Maranhão “em face de Acórdão de relatoria do Exmo.
Desembargador Marcelo Carvalho nos autos do AI nº 0819694-97.2022.8.10.0000, proferido pela 4ª Câmara Cível, no qual se negou validade e aplicação, bem como procedeu à “revisão” e ao “cancelamento” de tese firmada pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018)” (Sic; Id 23916123 - Pág. 1).
Assevera que o precedente o fixado no IAC é obrigatório cujo dever de observância se estende a todos os órgãos fracionários da Corte (conforme expressamente prevê o art. 947, §3º, CPC e art. 570, §1º, RITJMA) e cuja “revisão” e eventual “cancelamento” é de competência funcional e exclusiva do Plenário da Corte, cabendo aos seus órgãos fracionários tão somente observá-la (conforme expresso no art. 947, §3º, CPC e no art. 574, RITJMA).
Aponta então, que a decisão do em.
Desembargador Relator Marcelo Carvalho Silva teria, em tese, negado validade, aplicação, revisão e cancelamento de tese firmada pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, causando prejuízo de bilhões ao Estado do Maranhão.
Faz digressões e pede: “a.
O recebimento e o processamento da presente reclamação; b.
A distribuição por dependência DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, tendo em vista a anterior Reclamação de n° 0807402- 17.2021.8.10.0000; c.
A suspensão liminar da decisão impugnada e do respectivo processo, até que julgado o mérito desta reclamação, nos termos do art. 898, II, CPC; d.
A requisição de informações ao prolator da decisão impugnada, nos termos do art. 989, I, do CPC; e.
A citação do beneficiário para, se quiser, apresentar contestação, nos termos do art. 989, III, do CPC; f.
A concessão de vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 991 do CPC; g.
No mérito o acolhimento da presente Reclamação para, nos termos do art. 992, CPC: f.1.
Cassar a decisão/Acórdão ora impugnado e determinar que os termos inicial e final dos retroativos sejam apurados em consonância com as datas definidas na tese fixada no IAC nº 18.193/2018; f.2.
Determinar que o prolator da decisão impugnada se abstenha de realizar a “revisão” e eventual “cancelamento” ou “alteração” da tese fixada pelo Plenário no IAC nº 18.193/2018, limitando-se a, se assim o entender, suscitá-la perante o Plenário23916123 - Pág. 1114922622 - Pág. 12).
Com a inicial vieram os documentos (Id 23916 124 ao Id 23916 124).
Distribuído ao em.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, perante a Seção de Direito Público deste Tribunal, este determinou redistribuição ao Órgão Especial (RITJ/MA artigo 7°, parágrafo único XVIII; Id 23941539 - Pág. 1).
Decido.
As Reclamações se repetem e este julgador já teve oportunidade de relatar a Reclamação n°. 0801542-98.2022.8.10.0000 com a mesma matéria.
De qualquer sorte, o pleito é de liminar e cabe dar processamento.
A despeito da exposição no articulado do objeto da controvérsia, observo que o pedido é satisfativo e já requer desde logo, em caráter liminar, o próprio provimento final na reclamação, pois se eventualmente deferido agora o pedido, para fins de suspensão liminar da decisão impugnada e do respectivo processo, até que julgado o mérito desta reclamação, ao final da presente via, só caberia ratificá-la.
Constato, de outro lado, carência documental onde só se vê a decisão reclamada (Id 23916 124) e a realidade do processo eletrônico não exime as partes do encargo processual de instruir seus pedidos.
Indefiro o pleito de liminar.
Sejam requisitadas a informações ao relator da decisão reclamada prolatada na 4ª Câmara Cível, sob a Relatoria do Desembargador Marcelo Carvalho Silva (RITJ/MA; artigo 541, II; CPC; artigo 989, I).
Prazo: 10 (dez) dias.
Determino a citação do eventual beneficiário da decisão impugnada, Sra.
Aleluia Maria Teixeira Costa (Agravada; Id 23916124-Pág. 2), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (RITJMA; artigo 541, IV; CPC; artigo 989, III).
Transcorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (CPC; artigo 991; RITJ/MA; artigo 543): Prazo: 05 (cinco) dias.
A decisão servirá como ofício.
Após, voltem-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/06/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 03:28
Decorrido prazo de ALELUIA MARIA TEIXEIRA COSTA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:20
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0803877-56.2023.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA Reclamante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Reclamado: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Não obstante a distribuição da presente reclamação perante a Seção de Direito Público deste Tribunal, verifico da disposição contida no art. 7º, parágrafo único XVIII1, do RITJMA que a competência para processá-la e julgá-la é do Órgão Especiall desta Corte.
Assim, considerando não ter havido ainda pedido de inclusão em pauta de julgamento, redistribua-se a um dos membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 7º [...].
Parágrafo único.
Ao Órgão Especial compete processar e julgar originariamente: [...] XVIII – reclamações para preservação de sua competência ou da de seus órgãos e garantia da autoridade de suas decisões; -
07/03/2023 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 08:26
Declarada incompetência
-
02/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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