TJMA - 0812645-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/04/2023 14:31
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:18
Decorrido prazo de VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:42
Juntada de petição
-
16/04/2023 08:30
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
16/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
14/04/2023 10:18
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:09
Juntada de contrarrazões
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28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812645-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS VINICIUS GOMES COSTA, MARIA DA CONCEICAO DUTRA DE LEMOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872-A RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A, USEBENS SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES OAB/PE 26571-A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA OAB/SP 322594 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 23 de março de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
27/03/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:14
Juntada de apelação
-
15/03/2023 13:26
Juntada de apelação
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812645-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS VINICIUS GOMES COSTA, MARIA DA CONCEIÇÃO DUTRA DE LEMOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872-A RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A, USEBENS SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES OAB/PE 26571-A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA OAB/SP 322594 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DUTRA DE LEMOS COSTA em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A e USEBENS SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos presentes autos.
Em apertada síntese, que vivia em regime de comunhão parcial de bens com MARCOS VINICIUS GOMES COSTA, desde 2004, conforme faz prova através do documento de Id. 43786650, relação esta que perdurou até o falecimento de seu companheiro.
Narra ainda que o único bem deixado pelo Sr.
MARCOS VINICIUS GOMES COSTA foi um veículo: MARCA: TOYOTA, MODELO: COROLLA, CHASSI: 9BRBD48E4B2529911, COR: BEGE, ANO: 2011, PLACA: HOJ1639, RENAVAM: 283729759.
Prossegue aduzindo que, na oportunidade do financiamento do veículo, a financeira, Banco Safra S/A, ofereceu um seguro prestamista, no valor de R$ 795,18 (setecentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), contratado em 22/02/2018, onde, em casos de invalidez, desemprego involuntário ou morte natural ou acidental haveria a quitação das parcelas restantes do financiamento, tudo, conforme Certificado de (Id. 43786656), cobrindo até a quantia de R$ 27.421,08 (vinte e sete mil quatrocentos e vinte e um reais e oito centavos).
Informa que, a Sr.
Marcos, faleceu em 06/06/2018 e sua esposa entrou em contato com a seguradora, enviando-lhe cópia da certidão de óbito para fins de quitação das parcelas restantes, porém, para sua supressa no dia 07/11/2019 o seu veículo foi apreendido, e entrou em contato com a seguradora para informar que seu veículo havia sido preso e queria saber por que o contrato não havia sido quitado, foi quando a Segunda Requerida informou que seu seguro havia sido negado, face a causa morte de seu marido ter sido suicídio e que este foi premeditado.
Diz por fim que nenhuma exigência foi feita a de cujus quando da contratação do seguro.
Requereu assim a condenação das requeridas para arcarem com a quitação das parcelas restantes do financiamento e a devolução das parcelas pagas pelo autor, bem como a condenação das requeridas em custas e honorários advocatícios.
Com a inicial juntou documentos de Id. 43786646 a 43786666.
Em decisão de Id n.º 45723996, foi deferido a tutela de urgência e o benefício da Justiça Gratuita e designada audiência de conciliação.
Sob o Id. 4916355, o Banco Safra S/A, em sua contestação, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade.
No mérito, em suma, argumenta que o sinistro não possui cobertura securitária para pagamento da indenização pleiteada, uma vez que o autor cometeu suicídio, pugna pela improcedência da ação.
Com a defesa apresenta também documentos.
Por sua vez, a segunda demandada, USEBENS SEGUROS S/A, sustenta no mérito, a validade do negócio entabulado entre as partes, argumento ainda que o sinistro não possui cobertura securitária para pagamento da indenização pleiteada, uma vez que o falecido cometeu suicídio, sendo este premeditado.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Com a defesa apresenta também documentos.
Réplica em manifestação de id n.º 64709517, oportunidade em que a parte autora ratifica os termos da inicial e rebate a preliminar suscitada.
Intimados as partes (Id.65352779) para se manifestarem sobre a produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida os autos vieram conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTO Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica configurada entre as partes ora em litígio é tipicamente consumerista, de modo que seu processamento deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, atento à condição de vulnerabilidade técnica da autora, inverto, ex officio, o ônus da prova, nos termos do inc.
VIII, do art. 6º, do CDC.
Para que se possa enfrentar o mérito, impende analisar as questões processuais suscitadas pela requerida em suas peças contestatórias.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passivo do BANCO SAFRA S/A, vejo que não merece prosperar, tendo em vista ser este o agente financeiro do bem, objeto de seguro.
Além do mais, os pagamentos das parcelas agregadas ao seguro foram feitas ao agente financeiro, restando afastado o pedido de exclusão e caracterizada a necessidade de se considerar, portanto, como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Superadas as questões processuais, sendo as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais positivos, ao tempo em que ausentes os negativos, passo a analisar o mérito.
Viável, in casu, o julgamento antecipado da lide, uma vez que, em se tratando de matéria de direito e de fato, estes já se encontram devidamente demonstrados pela documentação carreada aos autos pelas partes – vide art. 355, I, CPC, segundo o qual: “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas”.
A controvérsia no caso em tela, diz respeito unicamente a obrigação ou não de pagamento da indenização securitária pelos requeridos ao autor, na qualidade de beneficiário, ante o evento morte de seu companheiro.
Do cotejo dos autos, restou incontroverso que o falecido celebrou contrato de financiamento bancário para aquisição de um automóvel, MARCA: TOYOTA, MODELO: COROLLA, CHASSI: 9BRBD48E4B2529911, COR: BEGE, ANO: 2011, PLACA: HOJ1639, RENAVAM: 283729759. oportunidade em que celebrou, no interior também, contrato de seguro prestamista que, conforme Certificado de Seguro n° 4269 (Id. 43786656), a indenização corresponderá à quantia necessária à quitação do financiamento até o limite de R$ 27.421,08.
Consta ainda que, as requeridas possuem como único argumento de fundo para o não pagamento da indenização securitária, a suposta alegação de que o autor cometeu suicídio premeditado.
Acerca do tema, cita-se o recente aresto proferido pelo TJ-RS, em conformidade com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE DOIS ANOS.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA SEGURADO.
PREMEDITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COM O QUAL CONTRATADO O EMPRÉSTIMO E QUE OFERECEU O PRODUTO DO SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*97-70 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 16/12/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/01/2016) Acrescente ainda que, não obstante o falecido ter tido como causa mortis, ND, não há comprovação cabal nos autos de que se deu de forma premeditada.
Destarte, não vislumbro nos autos, prova de que os requeridos, provaram o que o suicídio ocorreu de forma premeditada.
Assim, vejo que as requeridas, não se desincumbiram do seu ônus probatório, contido no inciso II do art. 373 do CPC.
Dito isso, necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra, porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Segundo o Art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Sabe-se que, em sede de consumo, como cediço, a responsabilidade é objetiva, não cabendo ao autor provar culpa dos demandados, já que para fins de fazer jus a eventual indenização, deve provar tão só o ato, o dano e o nexo de causalidade.
Todos esses requisitos restaram devidamente provados nos autos.
Friso que provados os requisitos para fins de indenização a responsabilização dos demandados de forma solidária, é medida que se impõe.
Até porque integrantes do mesmo grupo econômico, que em razão da presente condenação, deverão se compensar internamente.
Assim, faz jus o autor ao percebimento da indenização, conforme contratado, qual seja, ao pagamento da indenização prevista no Certificado de Seguro n° 4269 (Id. 43786656), correspondente à quantia limite de R$ 27.421,08 para quitação do financiamento à época do falecimento do segurado.
Referente à indenização pelo dano moral sofrido, vejo também como procedente o pedido, considerando que o não deferimento do pagamento do valor do seguro, que seria utilizado para quitar as parcelas restantes do financiamento, causaram transtornos, não apenas financeiros, como emocional, causados pelo ato ilícito praticado pelas requeridas, o que caracterizou falha na prestação do serviço, fato este que restou provado nos autos, que a meu ver, fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Entendo também não se tratar de mero dissabor, pois a conduta praticada pelas requeridas, já é caracterizadora do dano moral, capaz de acarretar abalo psíquico ao autor, ainda que em grau mínimo, sendo desnecessária a prova do dano moral, por se tratar de abalo de natureza íntima.
Assim, presentes os requisitos para condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Assevero, contudo, que em relação à apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório, tenho que deve este ser arbitrado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela parte; além da devida atenção ao seu caráter pedagógico.
Desse modo, entendendo como razoável condenar a demandada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, RATIFICANDO A LIMINAR DEFERIDA sob a decisão de Id. 27461052, e determinando que as requeridas, USEBENS SEGUROS S/A e BANCO SAFRA S/A, promovam a quitação das parcelas restantes do contrato de financiamento, referente ao Certificado de Id. 43786656, até a quantia de R$ 27.421,08 (vinte e sete mil, quatrocentos e vinte e um reais e oito centavos), devendo ainda restituir à Autora eventual quantia paga no decorrer do processo para quitação de parcela do financiamento, após a data do falecimento do beneficiário, o que será apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido este valor de juros de mora no percentual de 1% a.m. e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do efetivo desembolso.
Condeno as requeridas a pagar a autora, a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos contados desta decisão.
Condeno ainda as requeridas em custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
27/02/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 17:06
Juntada de petição
-
03/05/2022 16:14
Juntada de petição
-
01/05/2022 09:48
Juntada de petição
-
29/04/2022 09:11
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 22:48
Juntada de petição
-
24/03/2022 06:46
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2022 17:11
Juntada de contestação
-
12/02/2022 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2021 23:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 16:47
Juntada de Mandado
-
06/12/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:49
Juntada de petição
-
30/11/2021 01:40
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:54
Juntada de termo
-
08/10/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 12:45
Juntada de Mandado
-
24/09/2021 19:08
Juntada de petição
-
24/09/2021 19:08
Juntada de petição
-
23/09/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:12
Juntada de petição
-
08/09/2021 09:38
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 03:46
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 03:46
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 10/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 11:35
Juntada de termo
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19/07/2021 10:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/07/2021 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/07/2021 10:30 12ª Vara Cível de São Luís .
-
15/07/2021 19:37
Juntada de petição
-
15/07/2021 18:38
Juntada de contestação
-
31/05/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 20:30
Juntada de Certidão
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21/05/2021 10:25
Juntada de petição
-
21/05/2021 08:48
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 15:14
Audiência Conciliação designada para 19/07/2021 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
18/05/2021 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 09:38
Juntada de petição
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05/05/2021 01:56
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 22:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS VINICIUS GOMES COSTA - CPF: *76.***.*83-53 (ESPÓLIO DE).
-
27/04/2021 21:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 16:09
Juntada de petição
-
20/04/2021 16:24
Juntada de petição
-
19/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 09:34
Juntada de petição
-
07/04/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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