TJMA - 0800723-02.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 09:54
Juntada de petição
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17/10/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:23
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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19/04/2023 16:32
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:51
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800723-02.2021.8.10.0032 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: BANCO ITAÚ S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Requerida: EDVALDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Relatório.
Tratam os autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO ITAÚ S.A., em face de EDVALDO PEREIRA DA SILVA.
O feito teve regular prosseguimento, até que o autor, em Petição de ID 55784329, postula pela desistência do feito.
Registre-se que ainda não efetivada a citação do demandado, e tampouco foi oferecida contestação.
Fundamentação.
Dispõe o art. 485, §4º do Código de Processo Civil: §4º- Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Não tendo sido oferecida contestação pelo requerido, desnecessária a sua aquiescência com o pedido autoral, admitindo-se o exercício, pelo autor, do direito de desistir, de forma livre.
Dispositivo.
Ex positis, homologo o pedido de desistência apresentado pelo autor em Petição de ID 55784329, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC Por conseguinte, revogo a decisão liminar de ID 46486452.
Indefiro o pedido de baixa da restrição judicial sobre o veículo objeto desta ação junto ao DETRAN, posto que não houve seu deferimento anteriormente, conforme decisão de ID 46486452.
Nos termos do art. 90, CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de defesa técnica pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
23/02/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 16:51
Extinto o processo por desistência
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03/08/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2021 15:53
Juntada de diligência
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08/11/2021 09:42
Juntada de petição
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24/06/2021 16:55
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 16:19
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 12:40
Conclusos para decisão
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26/05/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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