TJMA - 0809828-65.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MOURA DA CUNHA SILVA E CIA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:15
Publicado Acórdão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 15:19
Conhecido o recurso de EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:10
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2024 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2023 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MOURA DA CUNHA SILVA E CIA LTDA em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0809828-65.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO - OAB/MA-5511-A AGRAVADO: MOURA DA CUNHA SILVA E CIA LTDA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA - OAB/MA-9055-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
17/11/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MOURA DA CUNHA SILVA E CIA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0809828-65.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO - OAB/MA-5511-A, RAYSSA SILVA TEIXEIRA - OAB/MA-19496-A EMBARGADO: MOURA DA CUNHA SILVA E CIA LTDA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA-OAB/MA-20.264 RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, opostos por Ebes Importadora e Distribuidora EIRELI, em face da Decisão Monocrática de Id. nº. 23284986, na qual neguei provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante em face de Moura da Cunha Silva e Cia LTDA, ora embargada.
Em suas razões (Id. nº. 23819276), o embargante afirma omissão quanto às questões suscitadas referente aos recibos apresentados pela Embargada que não correspondem e nem se relacionam com o débito inscrito no Serasa.
Não houve manifestação do embagado. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Assim sendo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, notadamente porque o embargante levanta nas razões recursais, a mesma tese de defesa arguida na contestação, que já foi amplamente enfrentado.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIAVILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4.
Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). (grifei) No caso, a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada.
Logo, inexistem os vícios apontados.
Em realidade, percebo que inconformado com o julgado, a parte embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações, vez que agiu corretamente o juiz de 1º grau ao deferir a tutela antecipada, enquanto se discute judicialmente a existência ou não do débito questionado.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
29/09/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:57
Embargos de declaração não acolhidos
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15/03/2023 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2023 07:04
Decorrido prazo de MOURA DA CUNHA SILVA E CIA LTDA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 05:18
Decorrido prazo de MOURA DA CUNHA SILVA E CIA LTDA em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0809828-65.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO - OAB/MA-5511-A, RAYSSA SILVA TEIXEIRA - OAB/MA-19496-A EMBARGADO: MOURA DA CUNHA SILVA E CIA LTDA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA-OAB/MA-20.264 RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
03/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2023 17:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/02/2023 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 15:47
Conhecido o recurso de EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/08/2022 13:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/08/2022 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2022 23:59.
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01/07/2022 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 04:51
Decorrido prazo de MOURA DA CUNHA SILVA E CIA LTDA em 30/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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