TJMA - 0801997-29.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:00
Juntada de malote digital
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22/03/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 16:17
Prejudicado o recurso
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21/09/2023 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0801997-29.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801003-75.2023.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS SOUSA ADVOGADOS: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB MA 6796), LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE (OAB MA 15805), RAMON JALES CARMEL (OAB MA 16477) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Verificando que o pedido de efeito ativo confunde-se com o mérito recursal, deixo para analisá-lo como questão de fundo, após a manifestação do agravado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, intime-se o Agravado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/08/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 15:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/03/2023 06:07
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 22:58
Juntada de contrarrazões
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15/03/2023 07:08
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SOUSA em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0801997-29.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801003-75.2023.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS SOUSA ADVOGADOS: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB MA 6796), LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE (OAB MA 15805), RAMON JALES CARMEL (OAB MA 16477) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DOS ANJOS SOUSA , inconformada com decisão exarada pelo juízo de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta em face do BANCO BRADESCO S.A e outros, ora agravado, declarou, de ofício, a incompetência do juízo e determinando a remessa dos autos à comarca de São Pedro D´água Branca/MA.
Em suas razões recursais (id 23263193), a agravante aduz que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto a competência territorial é relativa (STJ, Súmula n° 33) e, portanto, não pode ser declinada de ofício; além do que ao consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Menciona que apesar de o Código de Defesa do Consumidor autorizar o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor, tal prerrogativa jamais pode ser interpretada como obrigatoriedade e, em hipótese alguma, pode afastar a aplicação das regras de competência previstas no Código de Processo Civil.
Relata que reside em São Pedro da Água Branca - MA, possuindo conta bancária aberta em Imperatriz - MA, tendo optado por distribuir a demanda em uma das varas cíveis da comarca de Imperatriz - MA por ser esta cidade sede administrativa das agências dos agravados.
Destaca que abriu mão de sua prerrogativa e ajuizou a demanda na filial sede administrativa dos agravados, não havendo que se falar em declinação de competência, até mesmo porque inexiste qualquer prejuízo por parte dos agravados.
Com esses argumentos, defendendo a presença dos requisitos legais pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e no mérito, pleiteia a reforma da decisão para deferir o processamento da ação junto à 5ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, conheço do presente recurso.
A pretensão trazida inicialmente se encontra prevista pelo artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de tutela de urgência, segundo a regra do artigo 300 da nova Lei, necessita de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1°.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3°.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
No que atine à competência para processamento da demanda que discute empréstimo sem embasamento contratual, registro que o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de reconhecer a respectiva competência, como de caráter absoluto, quando se tratar de relação consumerista, tal como se verifica na hipótese em exame.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie.
Precedente. 2.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.09), e de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1432968/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014) De igual forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria tem admitido o espectro volitivo do consumidor reconhecendo-se lícita a escolha do consumidor entre foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, sendo, todavia, inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Sob essa diretriz: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) Nessa medida, consoante entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio, pelo foro do domicílio do réu, pelo local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição contratual, sendo inadmissível, porém, a escolha aleatória do foro sem qualquer justificativa.
Na espécie, observo que a autora, ora agravante, optou pelo domicílio dos réus, sendo plenamente aceitável e lícita sua escolha, devendo ser justificada quando fora das hipóteses já referenciadas.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juiz de base acerca do teor desta decisão, conforme determina o art. 1.019, I, do CPC.
Nos termos do art. 1019, II do CPC, intime-se a parte agravada para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/03/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 12:31
Juntada de malote digital
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03/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 18:28
Conclusos para decisão
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03/02/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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