TJMA - 0824932-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/03/2023 06:57
Decorrido prazo de ELENY LIMA DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 08:00
Juntada de malote digital
-
03/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824932-97.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ELENY LIMA DE SOUSA ADVOGADO: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ELENY LIMA DE SOUSA contra ato judicial da lavra do Juízo da Comarca de Dom Pedro/MA, proferido nos autos da ação ordinária de n.º 0801454-96.2022.8.10.0085, proposta pela agravante em face do banco agravado, que determinou o seguinte: “Assim, atento aos ditames acima, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital.” Por entender que referida ordem judicial não aplicou corretamente a legislação processual vigente, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando, in limine, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para sustar a determinação acima exposta e, no mérito, o provimento recursal, com a cassação definitiva do ordenamento recorrido e consequente imposição de regular prosseguimento do feito de base.
Os autos foram distribuídos a este relator. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à agravante a assistência judiciária gratuita neste recurso, estando dispensada de preparo.
Verifica-se, de logo, que o pronunciamento judicial atacado se trata claramente de um “despacho”, e não de uma “decisão interlocutória”.
Assim, incabível a interposição de agravo de instrumento para seu enfrentamento, sendo o caso de não conhecimento do dito recurso, porque “inadmissível”, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento monocrático do feito.
Observa-se, assim, que o ato judicial impugnado não resolveu questão incidente no curso do feito originário, possuindo natureza jurídica de despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível, na forma do artigo 1.001 do CPC: “dos despachos não cabe recurso.” Sobre o assunto, válida a doutrina de Marinoni, verbis: “4.
Despachos.
As sentenças e as decisões interlocutórias são decisões.
Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito (STJ, 4.a Turma, REsp 195.848/MG, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.11.2001, D]18.02.2002, p. 448).
Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC).
Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (arts. 93, XIV, CF, e 203, § 4º, , CPC).
A revisão pelo juiz pode se dar de ofício ou por vontade da parte, por mero requerimento nos autos.” (in Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) Na mesma linha, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
DESPROVIMENTO. 1.
O ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária sendo, portanto, incabível o agravo de instrumento. 2.
Agravo interno desprovido (TJ-MA, Apelação cível 0811570-62.2021.8.10.0000, Relator Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 4 a 11 de novembro de 2021, DJe 12/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELO ART. 1.015 DO CPC/15.
RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I - O art. 1.015, do Código de Processo Civil, estabelece taxativamente, quais as hipóteses cabe o Agravo de Instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos.
II - No presente caso, as novas regras de cabimento do agravo de instrumento não contemplam a hipótese dos autos, qual seja, recurso de Agravo de Instrumento em face de despacho para emenda da inicial.
III - Assim, a questão afeta a exigência da juntada de extratos bancários para o prosseguimento da ação é matéria a ser discutida em sede de Apelação e não por meio de Agravo de Instrumento, razão pela qual não pode ser conhecida.
IV -"A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental". (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA, Agravo interno no agravo de instrumento 030961/2017, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, julgado em 14/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
REQUERIMENTO.
CUSTAS, DIFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC.
NÃO PROVIMENTO. 1. À parte, tendo requerido o diferimento das custas, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira. 2.
Ausência de conteúdo decisório que não autoriza a interposição de recurso. 3. "1.
Hipótese em que, interpostos Embargos de Divergência, a Presidência do STJ determinou ao recorrente que comprovasse a concessão da gratuidade na origem ou recolhesse o preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2.
Não são recorríveis pronunciamentos jurisdicionais sem conteúdo decisório, como no caso dos autos.
Art. 203, c/c art. 1.001, ambos do CPC/2015. 3.
Agravo interno não conhecido" (AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/11/2019, DJe 11/11/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 1.611.440/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/09/2020, DJe de 18/09/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
AUSÊNCIA DE TEOR DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "O despacho que determina a expedição de ofício requisitório é um despacho interlocutório, já que não contém nenhum poder decisório, por isso, pela regra processual, descabida é a interposição de recurso" ( AgRg no Ag 448.276/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/6/2003, DJ 12/8/2003, p. 215). 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1628048 SE 2019/0356840-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE SIMPLESMENTE DETERMINA O CUMPRIMENTO DO PRONUNCIAMENTO ANTERIOR, NÃO ATACADO, QUE ORDENARA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DA INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO ATO ORA IMPUGNADO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
ARTIGOS 203, § 3º, E 1.001 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - AI: 00427891420208190000, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DESPACHO QUE APENAS DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto, em sede de "Alvará Judicial", contra despacho que determinou a expedição de ofício ao orgão pagador do falecido para que informasse os dependentes habilitados pelo mesmo em vida. 2.
Inexistência de carga decisória do ato judicial a franquear o ingresso na via recursal. 3.
O ato judicial recorrido não é decisão interlocutória, mas sim despacho (art. 203, § 3º, do NCPC), irrecorrível em face da ausência de cunho decisório, vez que se consubstancia em mera continuidade lógica das deliberações anteriores preclusas.
Precedentes desta Corte. 4.
Recurso não conhecido.(TJ-RJ - AI: 00350620420208190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 10/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. É irrecorrível a manifestação judicial de mero impulso processual, sem qualquer carga decisória.
Inteligência do art. 1.001 do CPC. 2.
A interposição de agravo de instrumento somente é viável quando há inconformidade da parte com uma decisão interlocutória, que é aquela que resolve questão incidente no curso do processo, o que inocorre na espécie.
Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*41-49, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 14-03-2020)(TJ-RS - AI: *00.***.*41-49 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 14/03/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INADMISSIBILIDADE.
Nos termos do art. 1.015 do CPC, “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias [...]”.
Segundo o art. 203 do mesmo diploma legal, em seu § 2º, “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.”, isto é, todo pronunciamento judicial decisório que não se enquadre como sentença.
Examinando os autos, verifico que a manifestação originária, que ensejou a irresignação do ora agravante, não se trata de decisão interlocutória, impugnável pelo recurso manejado, mas sim de despacho de mero expediente, com vias a impulsionar o feito com a expedição de mandado de despejo compulsório que havia sido anteriormente decretado, logo irrecorrível no sistema processual vigente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*38-18, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-02-2019)
Por outro lado, entendo que o caso não se amolda ao entendimento do STJ trazido no REsp nº 1.696.396/MT, que trata da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, referente às decisões interlocutórias.
Como demonstrado, portanto, o comando judicial recorrido não tem conteúdo decisório, sendo irrecorrível.
Ainda no contexto do entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, deve-se, ainda, frisar que, no caso em tela, não há se falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão.
Isso porque, o adiamento, para a apelação, da discussão acerca da necessidade de emenda ou complementação da petição inicial não conduz a qualquer retrocesso, tampouco à necessidade de refazimento de atos processuais na hipótese de acolhimento do recurso, dada a inexistência, até então, de angularização da relação jurídica processual.
Nesse sentido, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou complementação da petição inicial, não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento.
Esse é o entendimento do eg.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1.987.884, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 23.06.2022) Destaco, em caso idêntico da mesma comarca, o entendimento do eminente Desembargador Josemar Lopes Santos, na Apelação Cível n° 0825065-42.2022.8.10.0000, 7ª Câmara Cível, em 16/12/2022, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
I.
A determinação judicial ora impugnada não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual eventual questionamento deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Diploma Processual; II.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Nesse mesmo sentido, cito ainda julgados recentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825404-98.2022.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, em 19/12/2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825408-38.2022.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, em 03/01/2023; Agravo de Instrumento Nº 0808514-89.2019.8.10.0000, de Relatoria da Desa.
Angela Salazar e o Agravo de Instrumento N.º 0808301-83.2019.8.10.0000 de relatoria do Des.
Cleones Carvalho.
Vale destacar que, no caso de descumprimento do despacho, se a demanda for extinta, é cabível a interposição do recurso de apelação, via adequada para dirimir a questão controvertida.
Desse modo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, tendo em vista que o ato agravado constitui despacho irrecorrível e, a rigor, não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do vigente CPC.
Por se tratar de vício insanável, deixo de aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por ausência do pressuposto intrínseco do cabimento recursal.
Notifique-se o(a) Magistrado(a) a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Cópia desta decisão serve como ato de comunicação para os devidos fins.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
02/03/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 09:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELENY LIMA DE SOUSA - CPF: *13.***.*61-74 (AGRAVANTE)
-
07/12/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000791-60.2016.8.10.0096
Maria Ivone Santos Silva Oliveira
Municipio de Maracacume
Advogado: Maria Ivone Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2016 14:40
Processo nº 0804954-68.2022.8.10.0022
Francisca Aurilene de Lima Melo
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 11:49
Processo nº 0000441-78.2018.8.10.0136
Mario Cadete
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Klecia Rejane Ferreira Chagas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2018 00:00
Processo nº 0800304-60.2023.8.10.0048
Maria da Silva Marques Frazao
Banco Bradesco SA
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 10:11
Processo nº 0800416-23.2023.8.10.0147
Castro Auto Center LTDA - ME
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 16:05