TJMA - 0800304-60.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 13:20
Determinado o arquivamento
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22/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:20
Recebidos os autos
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17/01/2024 10:20
Juntada de decisão
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17/10/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:31
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:58
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:44
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800304-60.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA SILVA MARQUES FRAZAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E C I S Ã O Diante da tempestividade da insurgência, RECEBO o Recurso Inominado interposto, com efeito suspensivo, conforme preconiza a disposição geral do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Proceda a intimação da parte recorrida, através de seu advogado, via PJe, para que responda ao Recurso, que, em conformidade ao § 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta escrita.
Após o decurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais de Chapadinha – MA.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
13/09/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 19:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2023 21:04
Conclusos para decisão
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02/08/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 23:11
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:37
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:43
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:37
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:43
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:17
Juntada de recurso inominado
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30/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800304-60.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA SILVA MARQUES FRAZAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora aduz que o requerido vem realizando descontos em seu benefício, decorrente do contrato de empréstimo consignado n. 0123366073761 , em 72 parcelas de R$ 197,65 (cento e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), com valor do empréstimo: R$ 7.340,09 (sete mil trezentos e quarenta reais e nove centavos).
A parte autora afirma que não realizou o contrato e que os descontos são indevidos.
Requereu, ao, final, a declaração de inexistência do contrato, com a cessação dos descontos, repetição de indébito em dobro e condenação em indenização por dano moral. É a síntese da inicial.
D E C I DO.
Em sede de preliminar alega, ainda a ocorrência de conexão entre a presente ação e outros em trâmite neste juízo.
No processo civil, dá-se conexão entre duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
No caso em análise verifico que embora as ações tenham as mesmas partes o objeto é divergente, sendo que, em cada uma das referidas ações o autor discute relações jurídicas diversas, baseadas em contratos distintos, não havendo, portanto, qualquer liame entre as ações, sendo nítida é a distinção entre elas, não havendo desta forma, motivo para a reunião e julgamento conjunto, de sorte que, o destino de uma não interfere nas demais.
Não procede a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a presente ação é meio necessário, útil e adequado para a obtenção do bem da vida pretendido pelo autor.
Ademais, não se pode exigir o prévio esgotamento da instância administrativa, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário.
Superada essa fase preliminar, passa-se ao exame do mérito.
O requerido, alega em sua peça de defesa que o empréstimo pessoal impugnado nos autos pela parte autora foi contratado via BDN (caixa eletrônico), no valor de R$ 35,00 creditado na conta corrente da autora, no banco 237, agencia 0781, agencia 0635063 em 26/03/2019.
Informa que o valor do contrato foi creditado a menor pois se trata de um REFINANCIAMENTO dos contratos de nº 353784432 e 365747999 gerando apenas o contrato de número 366073761.
Nesta modalidade de contrato há a celebração de novo contrato de empréstimo que se destina à liquidação de cédula de crédito bancário anteriormente emitida pelas partes.
Pondera que, em casos tais, quita-se o saldo devedor e o valor remanescente, denominado na praxe bancária de TROCO, é creditado diretamente na conta indicada pelo tomador.
Alega que o valor de R$ 7.340,09 (366073761) foi solicitado e utilizado para quitar o valor de R$7.304,85 correspondente ao saldo devedor das parcelas em aberto dos contratos 353784432 e 365747999.
Assim, o valor creditado foi o resultado da subtração dessa operação no valor de R$35,24.
A hipótese é de responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, § 1º, da Lei nº 8079/90 e afigura-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
No caso concreto, o banco réu, em sua defesa, sustenta que o contrato de empréstimo foi realizado em caixa eletrônico com a utilização de cartão magnético, cuja senha é de responsabilidade do correntista.
A fim de provar o alegado, limitou-se a apresentar dados da movimentação da conta-corrente da demandante e telas de seu controle interno, documento que não se presta para fazer prova da contratação, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente que não tem força probante.
Em que pese pudesse fazê-lo em várias oportunidades, o réu não trouxe aos autos, o LOG da transação.
A presente demanda é uma hipótese clássica e corriqueira de disponibilização de serviço de empréstimo sem as cautelas necessárias que este impõe, sobretudo no aspecto segurança, devendo a parte ré arcar, em razão da referida teoria do risco do empreendimento, com a insegurança da celebração de contratos desta forma.
Ademais, mostra-se corriqueira a falta de cautela do BANCO BRADESCO nas operações envolvendo, especialmente, empréstimos consignados, fato que é demonstrado pelo volume dessas ações deste jazz, que tem chegado no Poder Judiciário.
Vê-se que tais demandas poderiam diminuir significativamente se o Banco réu tomasse as medidas para proteção própria e de seus clientes, quando das contratações.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Dos documentos juntados, não há sequer o contrato firmado pelo autor com o requerido.
Em que pede o contrato ter sido realizado através do sistema eletrônico, tal modalidade de contratação não dispensa a anuência da parte autora quanto as suas cláusulas e nem dispensa o banco do dever de informar o consumidor das cláusulas da contratação, como os juros aplicáveis, o prazo de contratação e o valor negociado.
Vê-se que, apesar da movimentação do empréstimo ter constado do extrato bancário da autora, o réu não demonstrou que a autora teve efetiva ciência e anuência das cláusulas contratuais do empréstimo, pelo que a ilegalidade, neste aspecto é patente e fere de morte o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o reconhecimento da inexistência da dívida é de rigor, ante a total falta de comprovação do negócio jurídico realizado entre autor e réu, capaz de gerar os descontos na conta bancária do autor, a título de empréstimo consignado.
Desta forma, em que pese ter o contrato sido realizado em meio eletrônico, o réu, entretanto, apresentou apenas o extrato bancário do autor.
Vejo que o Banco sequer apresentou a comprovação digital que ensejou a contratação, não apresentando as cláusulas negociadas, nem comprovando o aceite da proposta e da conclusão da operação pela autora, não havendo assim qualquer documento hábil que comprove a contratação.
Ademais, demonstrado, portanto, diante da negligência do suplicado traduzida na falta de cuidado no exercício de suas atividades, o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Não havendo contratação, não há que se falar em contraprestação devida pelo consumidor.
Todos os descontos procedidos no benefício previdenciário do autor são, são, portanto, indevidos.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, aquele que paga por cobrança indevida, tem direito a ser ressarcido em dobro.
Conforme extrato de consignações, os descontos se iniciaram em 26.03.2019, tendo sido descontadas 51 (cinquenta e uma parcelas de R$ 197,65 (cento e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), valor que deve ser ressarcido em dobro, correspondendo ao valor de R$ 20.160,30 (vinte mil cento e sessenta reais e trinta centavos).
No tocante ao dano moral, a responsabilidade que resulta do abuso de direito é aquela de indenizar o dano produzido à vítima do fato lesivo.
Qualquer comportamento de uma pessoa, que injustamente prejudique a esfera jurídica alheia, é um ato ilícito.
Por conseguinte, o dano moral é reconhecido no caso em análise, pois a lesão não está centrada na natureza do bem, e sim no seu interesse.
Verifico que a reclamante foi atingida em sua esfera moral, já que foram descontadas, por vários meses, parcelas indevidas, que a privaram de quantia significativa e necessária para seu próprio sustento, mormente, porque vê-se pelo extrato bancário, que a requerente recebe parcos recursos.
Para a fixação do dano moral, é indispensável analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, além da função inibitória.
Dita reparação deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Com efeito, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo excessivo e estando de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Por fim, tendo em vista que o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) foi creditado em favor da requerente, acolho o pedido contraposto, razão pela qual determino que do valor da indenização por danos morais e materiais seja compensado com o crédito recebido, oriunda do empréstimo, abatendo-se do valor final da condenação, a quantia de R$ 35,24 (trinta e cinco reais e cinte e quatro centavos), atualizado.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CPC, a quantia de R$ 20.160,30 (vinte mil cento e sessenta reais e trinta centavos), valores indevidamente descontados da autora, corrigidos monetariamente pelo índice INPC, a partir de cada parcela descontada, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
B) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a pagar ao autor a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária incidir desde o arbitramento, cujo índice a ser aplicado é o INPC, e os juros moratórios, de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
C) Declaro inexigível o contrato de empréstimo consignado nº 0123366073761, firmado em nome do autor, devendo o requerido se abster de efetuar qualquer cobrança em relação ao mesmo, sob pena de, R$ 1.000,00 (um mil reais), por desconto indevido.
D) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, razão pela qual DETERMINO que o valor da indenização por danos morais e materiais seja compensado com o crédito recebido pela requerente, oriunda do empréstimo consignado, abatendo-se do valor final da condenação, a quantia de R$ 35,24 (trinta e cinco reais e cinte e quatro centavos), aplicando-se correção monetária pelo INPC, desde a data de 26.03.2019.
Em conseqüência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, salvo se houver interposição de recurso.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores via, Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
28/06/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 16:56
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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18/04/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 10:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/04/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 08:41
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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14/04/2023 15:51
Juntada de contestação
-
02/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800304-60.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA SILVA MARQUES FRAZAO ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO:BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-AD E S P A C H O Processe-se pelo rito estatuído na Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, a fim de que compareça à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora designada para o dia 18.04.2023, às 10h45, na Sala de Audiências da 1a.
Vara da Comarca de Itapecuru Mirim.
Consigne-se no mandado as advertências do art. 20 e seguintes da Lei n° 9.099/95, inclusive que quando tratar-se de pessoa jurídica poderá se fazer representar por preposto com poderes para transigir.
Tratando-se a parte Requerida de pessoa física, a presença em audiência é pessoal, assim como a do Autor.
Cientifique-se as partes que, frustrada a conciliação, o réu deverá proceder a apresentação de contestação, sob pena de revelia e confesso e, após, proceder-se-á a instrução do feito, com a oitiva das testemunhas das partes autora e ré, que deverão comparecer ao ato, independentemente de intimação, em número máximo de 03 (três) para cada parte.
Intime-se a parte autora, através de sua advogada via, Pje, que ficará incumbida de cientificar a parte para comparecimento ao ato, sob pena de extinção.
Faculto as partes a participação ao ato através do sistema de videoconferência, através do link: vc.tjma.jus.br/jaqueline-f0b-ecd.
Informações quanto ao ato poderão ser obtidas através do Whatsapp institucional (98) 97023-4395.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Data do sistema JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
01/03/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 10:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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27/02/2023 14:14
Juntada de petição
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24/02/2023 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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