TJMA - 0803955-06.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 12:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
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05/04/2022 21:19
Juntada de Alvará
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05/04/2022 21:19
Juntada de Alvará
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04/04/2022 13:46
Juntada de termo
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01/04/2022 10:53
Juntada de petição
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30/03/2022 13:34
Juntada de petição
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14/02/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 16:52
Juntada de Ofício
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28/01/2022 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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28/01/2022 13:40
Conta Atualizada
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19/01/2022 12:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/01/2022 12:16
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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02/12/2021 16:04
Outras Decisões
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14/05/2021 05:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:14
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2021 13:48
Conclusos para decisão
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09/03/2021 07:15
Juntada de petição
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05/03/2021 02:57
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803955-06.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária promovida por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, ID 22254177.
Concordância da autarquia previdenciária com o valor executado, ID 36194669.
Assim, vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a fazenda pública.
Aberta a fase de cumprimento de sentença, verificou-se convergência entre as partes quanto ao valor devido, tendo em vista a concordância da executada com o valor exequendo, razão pela qual se faz necessária a expedição de ofício requisitório de pagamento.
Evidencia-se que os cálculos apresentados pela parte exequente espelham com fidelidade o disposto no acórdão proferido, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, ID 22254177.
Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor-RPV em nome da exequente MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, e de seu advogado legalmente constituído, obedecendo os limites legais de pagamento, tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento, voltem os autos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 03/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/03/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 21:58
Homologado cálculo de contadoria
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29/10/2020 12:01
Conclusos para decisão
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28/10/2020 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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28/10/2020 16:58
Juntada de Certidão
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21/10/2020 00:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/09/2020 20:24
Juntada de Petição
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03/09/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 10:52
Juntada de Ato ordinatório
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20/08/2020 22:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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20/08/2020 22:18
Juntada de pendência de cálculo
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23/07/2020 16:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2020 16:34
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2020 11:39
Juntada de petição
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23/07/2020 11:32
Juntada de petição
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17/07/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 12:58
Juntada de Ato ordinatório
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15/07/2020 22:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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15/07/2020 22:00
Juntada de pendência de cálculo
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22/06/2020 11:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2020 11:45
Juntada de Certidão
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19/06/2020 15:49
Juntada de petição
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17/06/2020 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2020 23:59:59.
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16/04/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 08:31
Conclusos para despacho
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08/08/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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