TJMA - 0800191-38.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 11:14
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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15/04/2023 09:14
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800191-38.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: CLAUDIO LIMA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WILLIAM ROBSON DAS NEVES - SP290702 Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA: Compulsando os autos, verifico que a parte exequente ingressou com o presente processo para o fim de requerer o cumprimento de Decisão Liminar prolatado nos autos do processo nº 0800858-58.2022.8.10.0006.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, a execução de decisões ocorre nos próprios autos do processo principal, não havendo que se falar em processo distribuído por dependência.
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
São Luís (MA), 6 de março de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
06/03/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:40
Desentranhado o documento
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02/03/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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