TJMA - 0809129-37.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:35
Juntada de termo
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17/01/2024 23:24
Juntada de petição
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17/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
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08/01/2024 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2023 14:29
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:55
Juntada de petição
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18/12/2023 11:39
Juntada de petição
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04/10/2023 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 12:34
Juntada de Ofício
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03/10/2023 19:07
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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28/09/2023 21:16
Juntada de petição
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01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de MATHEUS ATAIDE MENDES E SILVA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809129-37.2023.8.10.0001 AUTOR: MATHEUS ATAIDE MENDES E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS ATAIDE MENDES E SILVA - MA24049 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Pública movida por MATHEUS ATAIDE MENDES E SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, requerendo o pagamento de quantia arbitrada a título de honorários de defensor dativo.
O executado, devidamente intimado, concordou com os cálculos apresentados, id. 91566058. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados junto à inicial.
No tocante ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
Ainda sobre a temática, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem decidido: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL.
AFASTADA.
CASO CONCRETO DISTINTO A AFASTAR APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 85, § 7º DO CPC.
PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ELEMENTO TELEOLÓGICO NA INTERPRETAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne da demanda cumpre em analisar o cabimento de arbitramento de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública no caso de execução não embargada.
II.
Com efeito, o apelante defende tese de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em se tratando de execuções não embargadas pela Fazenda Pública por expressa vedação legal, acrescenta que não apresentou discordância em relação aos valores objeto da presente execução, agindo, portanto em atendimento ao princípio da cooperação processual e à boa-fé, todavia tal argumentação carece de amparo, pois consoante dispositivos legais e doutrina acima descritos, a questão debatida nos presentes autos eletrônicos é distinta.
Explico.
III.
Apesar de o ente público não ter resistido à pretensão executória, tal circunstância não impede o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a vedação legal se refere expressamente a precatório e, o caso em exame, trata de requisição de pequeno valor, como se infere da disposição legal, repito, por oportuno: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. lV.
Nesse contexto, se o legislador fez expressa menção ao precatório, deixando de lado as requisições de pequeno valor, quando poderia ter incluído no dispositivo as duas figuras, não cabe ao intérprete proceder a um elastecimento da regra legal, sob pena de violação à finalidade da norma.
A propósito, sobre o elemento teleológico, trago à baila ensinamento da doutrina clássica de Carlos Maximiliano: Em todo caso, o hermeneuta usa, mas não abusa da sua liberdade ampla de interpretar os textos; adapta os mesmos aos fins não previstos outrora, porém compatíveis com os termos das regras positivas; somente quando de outro modo age, quando se excede, incorre na censura de Bacon.
A de torturar as Leis a fim de causar torturas aos homens-torquere leges ut homines torqueat.
O fim primitivo e especial da norma é condicionado pelo objetivo geral do Direito, mutável com a vida, que ele deve regular; mas em um e outro caso o escopo deve ser compatível com a letra das disposições; completa-se o preceito por meio da exegese inteligente; preenchem-se as lacunas, porém não contra legem.
V.
Em reforço, cito julgamento do Superior Tribunal de Justiça da relatoria do Min.
Herman Benjamin em que a questão é expressamente debatida:De fato, a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório. (AgInt no RESP 1881288/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) (sem grifos no original) VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida. (TJMA; APL 0800303-26.2019.8.10.0142; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 30/11/2020; DJEMA 12/07/2021)” (grifamos e negritamos).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85. (...) (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Nesta senda, não havendo oposição das partes, homologo os cálculos apresentados em id. 86085748 no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o respectivo ofício requisitório ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública-2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Sem custas.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. -
04/08/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 14:51
Juntada de petição
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06/06/2023 15:44
Outras Decisões
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31/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/05/2023 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:30
Juntada de petição
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07/03/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 22:10
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:43
Juntada de protocolo
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24/02/2023 13:34
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809129-37.2023.8.10.0001 AUTOR: MATHEUS ATAIDE MENDES E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS ATAIDE MENDES E SILVA - MA24049 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Da análise dos autos verifico que não foi feito pedido de justiça gratuita, tampouco o pagamento das custas processuais.
Nesta senda, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento na distribuição, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
23/02/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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