TJMA - 0809292-17.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 08:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:32
Juntada de despacho
-
28/09/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:56
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 09:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809292-17.2023.8.10.0001 AUTOR: ELINE MATOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ELINE MATOS DE SOUSA em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
Requer a autora a implantação na sua remuneração da diferença remuneratória no percentual de 21,7% em razão do trânsito em julgado da ação coletiva nº. 37012/2009 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca da legitimidade ativa ante a possibilidade de haver um sindicato específico da categoria.
A exequente atravessou petição alegando que a parte exequente possui legitimidade ativa para promover a presente execução individual da sentença coletiva, independentemente de filiação ao sindicato que iniciou a ação de conhecimento, ou substituição processual na presente relação processual.
O Estado do Maranhão manifestou-se alegando a ilegitimidade da parte exequente por ser integrante de carreira vinculada a outro sindicato, qual seja o SINPROESSEMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, o que ofende o princípio da unicidade sindical, constante no art. 8º, II da CF.
Nesta senda, a exequente não pode beneficiar-se de coisa julgada constituída em ação coletiva ajuizada por sindicato ao qual não está vinculada.
Argumenta que o SINTSEP/MA abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico.
Requer, por fim, condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que trata de um professor da rede pública, pleiteando a diferença remuneratória de 21,7%, referente a ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP.
A unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação.
Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II trata sobre a unicidade sindical: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Da análise da inteireza dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que a exequente carece de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria.
Noutro giro, sabe-se que o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios.
Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical.
Segue a inteligência da jurisprudência neste sentido: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR FEDERAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos.
Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria.
Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)”. “ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO.
SINDISERF.
DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO.
INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA.
PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no § 1º do art. 514 do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal pela apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Precedente desta Corte - AC 5001254 - 62.2010.404.7100/RS. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVIL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100)”. “RECURSO ORDINÁRIO.
UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO.
INVASÃO PELO SINDICATO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral.
Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014)”.
Pois bem.
O caso concreto posto a juízo, demonstra que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SIMPROESSEMA abrange os trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão.
Nesta senda, considerando a presença de um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, a exequente torna-se ilegítima para pleitear a percentagem dos 21,7% via cumprimento de sentença,em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a categoria profissional professor integra carreira vinculada a sindicato específico.
Por conseguinte, como servidores públicos que pertencem a categoria específica e que optaram por constituir sindicato próprio que melhor os represente e atenda aos seus interesses, deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos, reconhece-se a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte.
Em relação ao pedido de aplicação por litigância de má-fé formulado pelo Estado do Maranhão, entendo que tal pleito não pode prosperar.
Pede o requerido que a seja aplicada o multa por litigância com escopo no art. 80, I do CPC.
Ocorre que o texto de lei faz menção a pretensão expressamente contraria a texto de lei, no caso dos autos o autor pleiteia direito que depende de lei para seu alcance.
Ademais, tal conclusão se chega após análise jurídica do caso em espécie, não podendo o autor ser penalizado simplesmente por ter batido as portas do Judiciário pleiteando direito que pensava ser possuidor, sob pena de violação, em última análise, de violação ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário.
Destarte,julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10%, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 ( cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude dos exequentes serem beneficiários da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
16/05/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 17:33
Juntada de apelação
-
25/04/2023 15:02
Juntada de petição
-
20/04/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 18:57
Juntada de petição
-
20/03/2023 19:14
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809292-17.2023.8.10.0001 AUTOR: ELINE MATOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Considerando a possibilidade de existência de Sindicato específico que representa a categoria do(s) exequente(s) e, com base no artigo 10, do CPC, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária Nº 37012-80.2009.8.10.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2023 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
24/02/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800227-16.2022.8.10.0071
Keila Cristina Rodrigues Marques
Municipio de Apicum-Acu
Advogado: Leonardo Davi de Souza Piedade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 11:10
Processo nº 0800411-98.2023.8.10.0147
Ana Celia Dias dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 12:01
Processo nº 0802589-59.2018.8.10.0029
Banco Itau Consignados S/A
Raimundo Gomes Feitosa
Advogado: Francisco Kayran da Conceicao Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2018 11:26
Processo nº 0805748-77.2022.8.10.0026
Spe Loteamento Cidade Nova LTDA
Leandro Costa da Silva
Advogado: Cildene de Almeida Resende
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2022 20:18
Processo nº 0805748-77.2022.8.10.0026
Spe Loteamento Cidade Nova LTDA
Leandro Costa da Silva
Advogado: Cildene de Almeida Resende
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2024 08:22