TJMA - 0800238-83.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/07/2023 15:14
Juntada de contrarrazões
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21/07/2023 11:05
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:05
Decorrido prazo de LUIS FILIPE MOURA DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:50
Juntada de recurso inominado
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06/07/2023 15:10
Juntada de petição
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04/07/2023 03:51
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:56
Juntada de réplica à contestação
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04/05/2023 10:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/05/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 08:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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03/05/2023 17:57
Juntada de petição
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03/05/2023 16:07
Juntada de contestação
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03/05/2023 13:58
Juntada de petição
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14/04/2023 23:56
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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14/04/2023 16:54
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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28/03/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800238-83.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: LUIS FILIPE MOURA DE SOUZA Reu: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DESTINATÁRIO: AUTOR: LUIS FILIPE MOURA DE SOUZA ADVOGADO(A): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OABMA8875-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 04/05/2023 08:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 88319052 , a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada pleiteada pela parte autora na inicial que pretende obter o desbloqueio de valores que foram bloqueados pela empresa demandada.
Dispensado o relatório.
Passo a análise.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos legais, materializados na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Novo Código de Processo Civil).
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
Para a concessão da medida de urgência pleiteada pelo autor, é necessária a congruência de dois requisitos básicos, quais sejam, o fumus boni iuris , ou aparência das alegações, e o periculum in mora , ou perigo de dano grave.
Entretanto, da análise dos fatos narrados e da documentação anexada, verifico que não há possibilidade de concessão da tutela ora pleiteada, por ausência de probabilidade do direito pleiteado que convença este Juízo, nesta fase de cognição sumária, considerando-se as alegações autorais.
No caso para concessão da obrigação pleiteada pela parte promovente é necessária a instrução probatória do feito, ouvindo-se a parte adversa acerca dos fatos, vez que é necessário verificar os motivos que levaram a empresa a efetuar o bloqueio dos valores e descredenciamento do CNPJ da empresa de titularidade do autor desta demanda.
Por esta razão, indefiro o pedido liminar.
Cite-se e intime-se a reclamada para audiência de conciliação, instrução e julgamento , caso não tenha sido designada data agende-se, certo que sua ausência da requerida importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 21 de março de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 22 de março de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
22/03/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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22/03/2023 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 08:40
Conclusos para decisão
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10/03/2023 15:57
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800238-83.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: LUIS FILIPE MOURA DE SOUZA Reu: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: LUIS FILIPE MOURA DE SOUZA ADVOGADO(A): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO registrado(a) civilmente como EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OABMA8875-A VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome, ou alternativamente, um outro documento no nome do demandante capaz de corroborar seu domicílio, tais como documentos de veículos, notas fiscais de compras entregues na casa, boletos de serviços prestados no local do imóvel, contratos ou correspondências entregues pelos correios.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora fez juntada de documento que não comprova o domicílio do demandante, uma vez que o boleto não foi entregue em sua residência.
Em razão disto, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome, ou alternativamente, um outro documento no nome do demandante capaz de corroborar seu domicílio, tais como documentos de veículos, notas fiscais de compras entregues na casa, boletos de serviços prestados no local do imóvel, contratos ou correspondências entregues pelos correios.
Enfatizo, finalmente, que a demonstração efetiva do domicílio é extremamente relevante principalmente porque a competência dos juizados desta cidade é estabelecida pelo domicílio da parte.
Referida medida – exigência de comprovante no próprio nome devidamente atualizado – revela-se também imprescindível para evitar que a parte “escolha” o juizado que pretende ver processado e julgado o seu processo.
Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
Imperatriz-MA, 1 de março de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 2 de março de 2023 às 10h52min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, ELDER RIBEIRO OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 2 de março de 2023 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
02/03/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:44
Conclusos para decisão
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23/02/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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