TJMA - 0800172-16.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 03:38
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MARINA FORTES LAGES CASTELO BRANCO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MOACIR MACHADO RODRIGUES em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:12
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:12
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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14/07/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800172-16.2023.8.10.0076 - [Protesto Indevido de Título] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: EVERALDO SOARES DA SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001-A, MARINA FORTES LAGES CASTELO BRANCO - MA25091 Requerido: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MOACIR MACHADO RODRIGUES - MA15919 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001-A, MARINA FORTES LAGES CASTELO BRANCO - MA25091 e Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MOACIR MACHADO RODRIGUES - MA15919, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo n° 0800172-16.2023.8.10.0076 REQUERENTE: EVERALDO SOARES DA SILVA REQUERIDO: ARMAZEM MATEUS S.A.
SENTENÇA Deixo de fazer o relatório, tendo em vista a disposição do art. 38, parte final da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Narra a parte autora que: "O requerente é parte legítima e objetiva a condenação da Ré por ter sofrido constrangimento indevido, além de danos materiais, por parte do Ré.
O requerente sempre foi cliente do requerido, sendo corriqueira suas compras feitas no mesmo, assim pagando em dias seus boletos de compras.
O requerido por força maior deixou de pagar 2 boletos no valor total de R$ 355,25 (trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), vindo a quitar os mesmos no dia 02/08/2022, anexo.
No mês seguinte, dia 03 de setembro de 2022, seu nome foi protestado em cartório de 1º Ofício de Brejo-MA, mesmo já tendo pago a dívida no mês anterior.
Assim, o requerente pagou a dívida em cartório novamente (anexo), no valor de R$ 329,61 (trezentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), pois precisava de seu nome limpo.
Totalizando um valor de R$ 684,86 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) pagos pelo requerente ao requerido.
Portanto, vem requerer ao poder judiciário a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados pelo Requerente".
Ao final, requer a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 684,86 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos, e R$ 6.848,60 (seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos) ao Requerente, a título de danos morais.
Em contestação apresentada em ID 89892636.
Eis o resumo dos fatos.
Decido.
De início, indefiro o pedido de dilação de prazo para manifestação sobre a junta de contestação e documentos, haja vista que na audiência realizada foi disponibilizado o acesso da parte autora à contestação e documentos juntados.
Além disso, caberia ao causídico se munir dos meios próprios para em audiência acessar os documentos juntados.
Por fim, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95, todas as provas serão produzidas em audiência una.
Não havendo preliminares, passo a apreciar o mérito.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
No caso em análise, aduz a parte autora que, por motivos de força maior, deixou de pagar 2 boletos no valor total de R$ 355,25 (trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), vindo a quitá-los no dia 02/08/2022.
Que no mês seguinte, dia 03 de setembro de 2022, seu nome foi protestado em cartório de 1º Ofício de Brejo-MA, mesmo já tendo pago a dívida no mês anterior.
Após minuciosa análise dos autos, entendo que a pretensão autoral carece de respaldo.
Explico.
Em primeiro, compulsando-se o comprovante de transferência de ID 83245336, verifico que este é desprovido de qualquer informação relativa à suposta dívida quitada.
Consoante se observa de tal documento, este contêm tão somente informações atinentes aos dados bancários do autor e do favorecido, o montante transferido e a data.
Não há nada nele que faça referência aos débitos protestados, sendo que sequer o valor da transferência de ID 83245336, coincide com o montante das dívidas protestadas em ID 83245337.
Outrossim, com bem observado em contestação, os dados constantes na certidão de quitação de ID 83245338, pg. 03, relativos aos valores e data de vencimento, não conferem com um dos títulos protestados.
O título protestado em ID 83245337, pg. 02, possui valor de R$ 162,40 (cento e sessenta e dois reais e quarenta centavos) e data vencimento em 04/04/2022.
Por sua, vez não se visualiza na certidão de quitação de ID 83245338, nenhum título com tais dados.
Em todo o caso, não é possível se aferir que o comprovante de pagamento de ID 83245336 diz respeito à dívida objeto do protesto.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de falha na prestação de serviços atribuída à requerida, devendo ser afastada sua responsabilidade pelos danos que o autor eventualmente tenha suportado, uma vez que, conforme se verificou, atuou de forma legítima.
Desta forma, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Transitado em julgado, proceda-se à cobrança das custas.
Não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo(MA), 26 de junho de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular" Brejo-MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
13/07/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 09:19
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 09:21
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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14/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 11:15, 1ª Vara de Brejo.
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13/04/2023 11:12
Juntada de contestação
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800172-16.2023.8.10.0076 - [Protesto Indevido de Título] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: EVERALDO SOARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001-A, MARINA FORTES LAGES CASTELO BRANCO - MA25091 Requerido: ARMAZEM MATEUS S.A.
INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001-A, MARINA FORTES LAGES CASTELO BRANCO - MA25091, para tomar conhecimento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 13/04/2023 11:15, ficando ciente que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo o(a) autor(a) comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-9d2-f5f, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum.
Brejo-MA, Terça-feira, 07 de Março de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
07/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 08:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/03/2023 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 11:15 1ª Vara de Brejo.
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06/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 20:41
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:52
Juntada de petição
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23/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 07:40
Conclusos para despacho
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09/01/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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