TJMA - 0810225-87.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 08:28
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LISBOA CUNHA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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19/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2024 12:03
Juntada de malote digital
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04/03/2024 18:35
Extinto o processo por desistência
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21/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
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22/11/2023 02:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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17/08/2023 17:01
Juntada de petição
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07/07/2023 10:03
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2023 19:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805232-04.2023.8.10.0000
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16/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
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08/06/2023 19:08
Juntada de Certidão
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01/05/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:40
Juntada de petição
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28/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:29
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810225-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: B.
I.
S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: A.
M.
L.
C.
DESPACHO Sabe-se que a comprovação da mora é pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a concessão da liminar, o que, com base no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/69, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ausente a comprovação da mora da parte requerida, posto que a correspondência não foi entregue ao destinatário.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para comprovar a mora do devedor na forma definida no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n° 911/69, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/03/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 18:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/02/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Malote digital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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