TJMA - 0800815-40.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:42
Decorrido prazo de MARIA DA ASSUNCAO CAMARA em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:15
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800815-40.2022.8.10.0130 Requerente: MARIA DA ASSUNCAO CAMARA Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA DA ASSUNCAO CAMARA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Proferido despacho determinando a intimação da parte Autora para emendar a inicial, fazendo juntada de procuração, bem como a quantificação dos danos materiais e morais requestados e o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.
Certidão noticiando o decurso do prazo sem qualquer manifestação do requerente. (Id 83854438 ) Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
Observa-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, através de seu patrono, deixou de cumprir o que fora determinado no despacho de emenda da exordial, sendo que a parte autora não se dignou a corrigir o vício constante da inicial, forçando a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Reza o art. 321 do CPC em vigor que o Juiz, quando verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, de modo que se mesmo não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
Compulsando os autos, mormente a certidão de decurso do prazo, verifico que a parte autora deixou de cumprir o o que fora determinado.
Desta forma, pelos vícios constantes e pela omissão em regularizá-los por parte da parte Requerente, a exordial deve ser indeferida.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
06/03/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 19:39
Indeferida a petição inicial
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19/01/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:51
Decorrido prazo de MARIA DA ASSUNCAO CAMARA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:51
Decorrido prazo de MARIA DA ASSUNCAO CAMARA em 23/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2022 04:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
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19/08/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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