TJMA - 0800180-57.2023.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:51
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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02/10/2024 09:26
Juntada de petição
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30/09/2024 09:13
Juntada de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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04/09/2024 02:13
Publicado Sentença (expediente) em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:27
Juntada de termo
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28/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:05
Juntada de contrarrazões
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05/06/2024 01:38
Decorrido prazo de WYLLANDES MARTINS DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:25
Juntada de petição
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06/05/2024 13:11
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 09:05
Juntada de termo
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11/04/2023 08:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 09:30, Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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11/04/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:43
Juntada de réplica à contestação
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09/04/2023 09:22
Juntada de contestação
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02/03/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 17:13
Audiência Una designada para 10/04/2023 09:30 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800180-57.2023.8.10.0087 REQUERENTE: WYLLANDES MARTINS DE SOUSA REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais proposta por WYLLANDES MARTINS DE SOUSA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A alegando, em síntese, que ao tentar efetuar uma compra em um comércio local foi informada que não seria possível, haja vista que seu nome estava inserido nos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA.
Alegou ainda, que desconhece totalmente a origem do débito, pugnando, em tutela de urgência, que seja determinado que a requerida promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção do crédito (SPC/SERASA). É o que importava relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Deve também restar evidenciado o periculum in mora.
Isto é, deve ficar assentado o risco de dano que poderá advir caso tarde a prestação jurisdicional, por vezes tornando-se inefetiva.
Tratam-se de exigências da tutela provisória, que devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua oitiva prévia.
Na espécie, não vejo que deve ser concedida a tutela de urgência, inexoravelmente porque não há elementos concretos a demonstrar o efetivo periculum in mora, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não se sucumbem com o aguardo da decisão proferida em sede de tutela definitiva, haja vista que, conforme documento anexado ao ID 86228544, o nome da autora se encontra negativado desde 2018, somente tendo ingressado com a presente ação em 22/02/2023.
O perigo da demora apontado pela parte requerente está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência.
O efeito danoso decorrente do aguardo da apreciação do pedido tão somente em tutela definitiva, pode-se dizer, não foi satisfatoriamente apontado.
A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
Ademais, o fumus boni juris não me pareceu suficientemente demonstrado, onde somente o contraponto a ser apresentado pelo requerido, me permitirá fazer um juízo de valor acerca da celeuma, posto que, apesar de a autora ter anexado extrato do seu nome negativado no SERASA, não há comprovação de que esta não possui débito com o demandado, sendo necessário, conforme já mencionado, a realização do contraditório.
Ainda, o requerido tem capacidade econômica suficiente para suportar a reparação de eventuais prejuízos causadas a autora, caso esta vença a presente demanda.
Portanto, ausente o periculum in mora.
Ante o exposto, ausente os requisitos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista o art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo audiência una para o dia 10/04/2023, às 09:30 horas, por meio de videoconferência,nos termos do § 1º e § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, por meio dos seguintes dados: Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1geug Login: Nome da parte Senha: tjma1234 Assim sendo, cite-se a parte requerida para se fazer presente à audiência, alertando-a que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, bem como que, o não comparecimento acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, proferindo-se julgamento de plano, nos termos dos arts. 18, § 1º, 20, 28 e 29, da Lei nº 9.099/95.
As partes deverão informar às testemunhas a serem ouvidas em audiência os dados para acesso a sala virtual, a fim de que estas sejam inquirida individualmente e separadamente como forma de assegurar a sua incomunicabilidade.
Se alguma das partes não tiver acesso a internet para participar do ato processual, deverá comparecer ao Fórum para participarem do ato de forma presencial.
Advirta-se a parte demandante, cientificando-a de que seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
01/03/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2023 16:09
Conclusos para decisão
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22/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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