TJMA - 0804491-81.2022.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:30
Baixa Definitiva
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09/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/09/2024 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:23
Juntada de petição
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08/08/2024 00:06
Publicado Intimação de acórdão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 10:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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20/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 18/04/2024 06:00.
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19/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 18/04/2024 06:00.
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15/04/2024 19:20
Juntada de contrarrazões
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15/04/2024 00:02
Publicado Intimação de pauta em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:59
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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28/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804491-81.2022.8.10.0037 Requerente: PEDRO TOMAZ DA SILVA NETO Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA DESPACHO Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/04/2023, às 14h15min (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite(m)-se a(s) parte(s) requeridas para comparecer(em) virtualmente à audiência acima designada, oportunidade em que deverá(ão), caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender(em) cabíveis.
Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte requerente, em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
As partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se carta precatória, se for o caso.
Expedientes necessários.
Serve o presente como mandado/carta.
Grajaú (MA), 16 de fevereiro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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