TJMA - 0800032-97.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 16:17
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
29/06/2023 01:57
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 01:59
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800032-97.2023.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: MARIA DO BOM PARTO CHAVES FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 ENDEREÇO: MARIA DO BOM PARTO CHAVES FERNANDES Rua Bamburral, 1, Bamburral, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ENDEREÇO:BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180 - ANDAR 08 - SANTO AGOSTINHO, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (31)2138-7668 - (11)3684-5122 - (11)40014-4510 - (98)8182-1194 - (11)3133-1892 - (21)0000-0000 - (98)2108-7906 - (08)0070-9123 - (31)2103-7900 - (31)2138-7195 - (34)3131-0650 - (31)3003-4324 - (08)0072-8445 - (31)2103-7855 - (11)4001-4451 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS, ajuizado por MARIA DO BOM PARTO CHAVES FERNANDES em face BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados na inicial. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, observo que o requerente não cumpriu a ordem anteriormente determinada pelo despacho de id. 83391951, para emendar a inicial e juntar aos autos instrumento particular de mandato válido atualizado.
Deste modo, embora devidamente intimada para promover a emenda, juntando aos autos o referido documento, o autor não cumpriu a diligência solicitada.
Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte requerente o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse diapasão, verifica-se que o requerente não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO. 1- Determinada a emenda da inicial e não cumprida a ordem, no prazo estampado na lei, deve ser esta indeferida, e extinto o feito, sem resolução de mérito.
Desnecessidade de intimação pessoal, ausência das hipóteses previstas no art. 485, § 1º do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01696900320178090132, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2019).
Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
02/06/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 20:46
Indeferida a petição inicial
-
20/04/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 03:17
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 06/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:27
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
15/03/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800032-97.2023.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO BOM PARTO CHAVES FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO.
Vistos, etc.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o instrumento particular de mandato válido (procuração atualizada), regularizando, assim, a representação processual, bem como do comprovante de residência, igualmente atualizado, ambos com data inferior a 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
07/02/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801006-13.2022.8.10.0154
Arionilson Franca Oliveira
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Adilson Santos Silva Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 10:10
Processo nº 0807972-29.2023.8.10.0001
Isabel Franca
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Silva Gomes Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 14:49
Processo nº 0825988-45.2022.8.10.0040
Marli da Silva Araujo
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 22:34
Processo nº 0825988-45.2022.8.10.0040
Marli da Silva Araujo
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2024 09:31
Processo nº 0800213-87.2023.8.10.0009
Bruno Luiz Avelino Cardoso
G V de Oliveira
Advogado: Gabriel Allan Dias Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2023 09:13