TJMA - 0800479-62.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 11:57
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:32
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:33
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800479-62.2023.8.10.0013 REQUERENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A REQUERIDO: PAULO ROBERTO SOARES GOMES SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese em exame, verifica-se que não houve movimentação do processo pela parte requerente, pois, devidamente intimada, deixou de indicar o endereço da parte requerida para fins de citação.
Assim, deve ser reconhecida a hipótese prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que se nota que o requerente não promoveu os atos processuais de forma efetiva, de maneira que os autos se encontram sem eficaz andamento.
Neste sentido: “Ao juiz é lícito declarar ex officio a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor, quando o réu ainda não tenha sido citado” (STJ-1ª T., REsp 983.550, Min.
Luiz Fux, j. 4.11.08, DJ 27.11.08).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, 12 de junho de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC - 
                                            
12/06/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 12:10, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2023 11:54
Juntada de petição
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03/05/2023 13:30
Juntada de termo
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15/04/2023 01:14
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800479-62.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA Requerido: PAULO ROBERTO SOARES GOMES SILVA PAULO ROBERTO SOARES GOMES SILVA Avenida dos Holandeses, nº 14, sala 109, Ed.
Windows Open Mall, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 11/05/2023 às 12:10 hs, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC - 
                                            
06/03/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 06:11
Conclusos para decisão
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03/03/2023 06:11
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 12:10 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2023 06:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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