TJMA - 0822205-68.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 05:28
Decorrido prazo de VALDENIR SOUSA DA COSTA em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0822205-68.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 0817591-27.2016.8.10.0001 – 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Roberto H.
C.
A.
Barboza Agravada: Valdenir Sousa da Costa Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Maranhão, em face de decisão proferida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença n. 0817591-27.2016.8.10.0001, prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IAC n. 18.193/2018 Petição inicial (id. 21166552).
Eis o relatório.
Decido.
Conforme consta nos autos originários (processo nº 0817591-27.2016.8.10.0001), no dia 06/02/2023, proferiu-se decisão de reconsideração, na qual o Juízo a quo decidiu pelo prosseguimento do feito, com remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Dessa maneira, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que a decisão agravada não mais persiste, sendo reformada pelo Juízo de base.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSÍVEL OMISSÃO DO MAGISTRADO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO MAGISTRADO DE BASE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I. “Se, quando da interposição do Agravo de Instrumento havia o interesse de agir, a reconsideração do juízo de base, tornando sem efeito a decisão ora vergastada, porém, fez desaparecer o objeto recursal, restando prejudicada a análise do presente recurso.” (TJMA, AgR no(a) AI 036687/2013, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quarta Câmara Cível, DJe 19/12/2019).
II.
Outrossim, as demais matérias ventiladas no Agravo como o arbitramento de honorários da fase de cumprimento de sentença, bem como, o pagamento relativo à contribuição previdenciária devem ser inicialmente analisadas pelo Juízo de origem.
Isto porque, o Agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise cinge-se no acerto ou desacerto da decisão agravada.
Em outras palavras, o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo, sob pena supressão de instância. (STJ – REsp: 1384513 GO 2013/0146131-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 30/05/2017).
III.
Agravo de instrumento prejudicado. (Art. 932, III DO CPC). (TJMA – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814582-84.2021.8.10.0000, Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior, Data de Julgamento: 19/04/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ART. 529 DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I – Operando-se, nas informações prestadas pelo juízo de base, a reconsideração da decisão recorrida, tem-se a perda superveniente de objeto, devendo ser o recurso julgado prejudicado, nos termos do art. 529 do CPC; II – agravo prejudicado. (TJMA – AI: 0236922014 MA 0004113-56.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 29/05/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2015) Desta feita, por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 319, § 1º, do Regimento Interno do TJMA, conforme o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, nego seguimento ao presente Agravo de instrumento, em razão de restar prejudicado pela perda superveniente do objeto, mediante a reconsideração da decisão pelo Juízo de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
06/03/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 11:38
Juntada de malote digital
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06/03/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 16:26
Negado seguimento a Recurso
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04/03/2023 16:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/10/2022 17:05
Conclusos para despacho
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28/10/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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