TJMA - 0800364-15.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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02/08/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:09
Juntada de petição
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06/07/2023 14:59
Juntada de petição
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23/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:26
Juntada de termo
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23/06/2023 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/06/2023 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 14:39
Juntada de petição
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18/06/2023 08:14
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANCIO NETO em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:25
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800364-15.2023.8.10.0151 AUTOR: PAULO VICTOR TAVARES HOLANDA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERALDO SOUZA CANCIO NETO - PI12268 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A, BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA - SP341392 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Havendo preliminares, passo a seu enfrentamento.
REJEITO a preliminar de prescrição suscitada, haja vista que no caso em comento, segue-se o disposto no art. 27 do CDC, afastando, assim, a prescrição bienal arguida pela requerida.
De igual maneira, REFUTO a alegação da reclamada da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, vez que a lei consumerista é mais benéfica ao consumidor e traduz os comandos da Constituição Federal de 1988, que prevê como um dos direitos fundamentais do cidadão e como princípio basilar da ordem econômica nacional a defesa do consumidor (art. 5º, XXII, e art.170, V, da CF).
A seguir, passo à análise do mérito.
Alega o autor, em síntese que teria firmado Contrato de Transporte Aéreo com a requerida para a realização do trecho São Luis – Rio de Janeiro, ida e volta, com retorno para o dia 08/12/2020.
Aduz que, ao receber sua bagagem, no aeroporto de São Luís, observou que a mesma estava danificada, com um rasgo na lateral, que deixava todos os seus pertences expostos, deixando-a inutilizável.
Afirma que, imediatamente, procurou a requerida, a fim de solucionar o problema administrativamente, porém, não logrou êxito.
Em sede de Contestação, aduz a requerida que foi oferecido voucher compensatório ao autor, o qual foi recusado.
A relação jurídica entre as partes tem natureza de consumo, tendo em vista o serviço de transporte aéreo prestado pela requerida, que responde de forma objetiva pelos danos que provocar e somente fica liberada do dever de indenizar se constatada ausência de falha na prestação do serviço ou qualquer outra excludente de responsabilidade.
Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO - ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANIFICAÇÃO DE BAGAGEM.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrida Alexia Cardoso de Lara postula reparação por danos morais e materiais, em razão da danificação de sua bagagem havida em serviço de transporte aéreo. 2.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 3.
No caso, é incontroverso que houve a danificação na bagagem da consumidora, uma vez adotou todas as providências pertinentes para resolução da celeuma junto a Recorrente, realizando o Registro de Irregularidade de Bagagem/RIB visando à restituição do valor da sua mala.
Entretanto, a empresa Recorrente ofereceu o quantum indenizatório de R$ 120,00 (cento e vinte reais), o qual não foi aceito pela parte autora, pois não representaria o prejuízo suportado diante da má prestação de serviço. 4.
Por esta razão, faz jus o consumidor à restituição do valor orçado para a aquisição de uma mala nova, da mesma marca e modelo daquela danificada pela Recorrente. 5.
Além disso, o descaso com que foi tratado a Recorrida, a despeito da tentativa de resolução administrativa do problema, é situação que gera frustação e transtorno que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando lesão à personalidade, passível, de reparação moral. 6.
Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral.
No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, como no caso em tela, fazendo com que o consumidor seja submetido a um calvário para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral. 7.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 8.
Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a titulo de indenização por dano moral que não merece reparos, pois se encontra adequado ao caso e aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Condeno a Recorrente AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A – ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator (TJ-MT 10071174420208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/03/2021) Da análise dos autos, verifica-se que merece guarida às alegações autorais.
Incontroverso os danos causados na mala do autor, conforme fotografia acostada aos autos no id 85566410, bem como a tentativa de solução administrativa, realizada através do Registro de Irregularidade de Bagagem apresentado junto à requerida (id 85566409).
A requerida informa que fora oferecido voucher compensatório ao autor, entretanto, não há nos autos qualquer comprovação de qual seria o valor do referido voucher, ou até mesmo da recusa do requerente.
Assim, entendo que o comportamento da empresa requerida constituiu a causa direta e imediata dos danos causados na mala do autor, e considerando que o transporte de bagagens integra sua atividade, manifesta sua responsabilidade em garantir a incolumidade e segurança dos bens transportados, devolvendo-os ao proprietário no destino, em perfeito estado.
Como ficou demonstrado nos autos, a requerida falhou no dever de resguardar a mala do autor, e por isso responde pelo dano material, cujo valor corresponde a, €199,00 (cento e noventa e nove euros), que, após conversão para reais, totaliza a importância de R$ 1.092,76 (mil e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), como se depreende a partir do ID nº 85566404, pág. 04, o qual deverá ser restituído ao autor de forma simples, vez que não comprovada má-fe por parte da requerida.
Não resta dúvida da existência do dano moral em razão dos danos causados à bagagem do autor, caracterizando o descumprimento contratual, e configurando ato ilícito, ensejando indenização por dano moral.
O dano moral deriva da conduta perpetrada pela requerida, que não teve o devido cuidado no manuseio da mala do requerente, o que levou a danificá-la de forma que os seus pertences ficaram totalmente expostos e passíveis de serem furtados.
Com respeito ao valor da indenização, a quantia fixada deve atender à capacidade das partes, ao que não importa somente a renda do lesado, mas a potencialidade do agente, o dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade.
Considerados estes fatores, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual considero suficiente para atribuir caráter pedagógico à requerida, para que não volte a reiterar tal conduta.
Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar ao requerente PAULO VICTOR TAVARES HOLANDA CAVALCANTE a importância de R$ 1.092,76 (mil e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ.
CONDENO, ainda, a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária com base no INPC/IBGE, contada a partir da data de prolatação desta sentença.
Sem custas e honorários, vez que indevidos nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância às formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Sant " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/05/2023 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 21:41
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 16:55
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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10/04/2023 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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28/03/2023 08:34
Juntada de petição
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27/03/2023 15:34
Juntada de petição
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27/03/2023 11:47
Juntada de contestação
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800364-15.2023.8.10.0151 AUTOR: PAULO VICTOR TAVARES HOLANDA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERALDO SOUZA CANCIO NETO - PI12268 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 28/03/2023 09:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 2 de março de 2023.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
02/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
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01/03/2023 18:05
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/02/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
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11/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
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10/02/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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