TJMA - 0825163-27.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2023 12:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2023 12:12 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            28/03/2023 05:19 Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 05:19 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 01:05 Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023. 
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                                            04/03/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            03/03/2023 00:00 Intimação SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0825163-27.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE GONCALVES DOS SANTOS Advogados: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - OAB MA13964-S , ERNO SORVOS - OAB MA7276-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MG44698-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB PA11471-A Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido suspensivo, interposto por JOSE GONCALVES DOS SANTOS contra decisão exarada pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da ação executiva de n° 0821000-69.2020.8.10.0001 proposta pelo Banco do Brasil S/A.
 
 Com efeito, constata-se que análise do presente Agravo de Instrumento está prejudicada, vez que, nos autos originários (Proc. n° 0821000-69.2020.8.10.0001), foi prolatada sentença que homologou transação entre as partes, em 14.02.2023, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
 
 Diante do exposto, com fundamento no inciso III, artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua prejudicialidade.
 
 Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão.
 
 Cópia desta decisão serve como ato de comunicação para os devidos fins.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
 
 Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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                                            02/03/2023 13:05 Juntada de malote digital 
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                                            02/03/2023 11:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/03/2023 09:00 Prejudicado o recurso 
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                                            12/12/2022 17:26 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2022 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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