TJMA - 0806532-95.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2024 12:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2024 12:18 Transitado em Julgado em 30/07/2024 
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                                            31/07/2024 12:06 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 12:06 Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 30/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 01:44 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
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                                            09/07/2024 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            05/07/2024 17:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/06/2024 15:09 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/05/2024 11:21 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2024 04:28 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 04:28 Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 23/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 01:48 Publicado Intimação em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            12/04/2024 10:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/04/2024 15:01 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/12/2023 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2023 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 07:59 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 13:36 Juntada de petição 
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                                            29/11/2023 02:12 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            29/11/2023 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806532-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMILYS RAWANE FRANCA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - OAB/SP 349410 REU: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
 
 São Luís - MA., data do sistema.
 
 Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
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                                            23/11/2023 14:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2023 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2023 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2023 09:31 Juntada de petição 
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                                            16/06/2023 08:04 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            16/06/2023 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806532-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMILYS RAWANE FRANCA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REU: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís,2 de junho de 2023.
 
 WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
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                                            13/06/2023 13:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2023 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2023 15:54 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/05/2023 16:50 Juntada de contestação 
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                                            20/04/2023 03:25 Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 17/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 18:16 Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 23/03/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 12:53 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            15/04/2023 12:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            15/04/2023 08:23 Publicado Intimação em 02/03/2023. 
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                                            15/04/2023 08:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            11/04/2023 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2023 11:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/04/2023 11:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806532-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMILYS RAWANE FRANCA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - OAB/SP 349410 REU: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 DESPACHO: Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas que lhe couber com os recursos que auferir neste processo.
 
 Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como litigância de má-fé.
 
 Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
 
 Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
 
 Cite-se a parte requerida para oferecer resposta aos pedidos contra si formulados, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção dos fatos alegados, advertida de que não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
 
 São Luís – MA, data do sistema.
 
 Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
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                                            04/04/2023 15:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2023 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2023 15:30 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 22:32 Juntada de petição 
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                                            01/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806532-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMILYS RAWANE FRANCA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - OAB/SP 349410 REU: BANCO ITAUCARD S.
 
 A.
 
 DECISAO: Tamilys Rawane França Pereira ajuizou a presente demanda em face de Banco Itaucard S/A, com pedido de tutela de urgência para que para o fim de autorizar a parte Autora a consignar os pagamentos mensais incontroversos, na monta de R$ 2.842,35 relativos as parcelas vincendas, bem como a tutela para MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM e IMPEDIDO DE RESTRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, até julgamento final desta demanda.
 
 Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira demandada contrato de alienação fiduciária de veículo de nº 14161155, que teria pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ R$ 3.638,18 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e dezoito centavos).
 
 Relata que verificou o contrato e se deparou com inúmeras cláusulas sobre as quais não tinham sido informada, como serviços de cadastro, registro e seguro, bem como a utilização do sistema de amortização PRICE, em vez de outro que lhe fosse mais benéfico.
 
 Com espeque nesses argumentos, pugna pela concessão de tutela de urgência supramencionada e requer, em cognição exauriente, a alteração da forma de amortização da dívida, adequação da taxa de juros remuneratórios, devolução dos valores cobrados de forma supostamente indevida, “a título de taxas abusivas e vendas casadas”.
 
 Deu à causa o valor de R$ 32.028,23 (trinta e dois mil, vinte e oito reais e vinte e três centavos).
 
 Instrui a inicial com documentos, notadamente o contrato impugnado (Num. 85186409) e parecer contábil (Num. 85186417). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Segundo a redação do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Assim, os elementos para concessão da tutela de urgência devem coexistir, de modo que a ausência de um deles, é suficiente para o indeferimento da medida.
 
 Na hipótese dos autos, as alegações descritas na petição inicial não se revelam verossímeis para, em fase de cognição sumária, deferir o provimento jurisdicional pretendido, pois não restou demonstrada, de plano, a abusividade dos juros apontados, bem como as cobranças realizadas em dissonância com o instrumento contratual.
 
 Com efeito, a alegada abusividade da taxa de juros aplicada requer uma análise mais aprofundada de seu conteúdo, revelando-se assim prudente aferi-lo em dilação probatória, assegurando o procedimento do contraditório amplamente aberto às partes nos termos do parâmetro constitucional previsto no art. 5º, Inciso LV da Constituição Federal, sobretudo quando a parte autora apresenta, a seu talante, cálculos de parcelas a menor.
 
 Outrossim, a revisão de contrato bancário – ato jurídico perfeito e acabado – se mostra justificável quando houver brusca ruptura das bases ajustadas, a ponto de acarretar para uma das partes grave prejuízo.
 
 Análise, reitere-se, que só será possível mediante o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, quando, então, se proclamará com segurança acerca das eventuais ilegalidades.
 
 Além disso, há de se ressaltar que o mero ingresso de ação para rediscutir a dívida não é suficiente para impedir a negativação do nome da parte autora ou constrição do veículo, na medida em que ela deve demonstrar a plausibilidade de suas alegações, pois é assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, para o deferimento da tutela antecipada tal qual requerida pela autora da presente demanda, é necessária, dentre outros requisitos, a demonstração efetiva da cobrança indevida amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, o que não parece ser o caso dos autos.
 
 Cabe frisar, acerca das cláusulas contratuais que pretende impugnar, que quando firmou o contrato a parte autora tinha plena ciência do valor a ser pago pelo bem financiado, que inclusive constou expressamente do documento (assim como as taxas supostamente ilegais), não havendo nenhum indício de que tenha sofrido vício de consentimento, mesmo sendo o contrato de adesão.
 
 Assim, por não se constatar, com a força necessária para antecipar os efeitos da tutela pretenda, os vícios apontados, nem haver como aferir as cobranças ilegais, não merece prosperar o pleito antecipatório de suspensão da cobrança das parcelas ou de cobrança pelo valor que entende incontroverso.
 
 Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
 
 Partindo à análise da inicial, sobressai questão que merece esclarecimento. É de se notar que em ação que pretende a revisão de contrato, é necessário especificar as cláusulas cuja revisão se persegue.
 
 E, embora a autora refira a necessidade de revisão, não especifica as cláusulas que deverão ser revistas.
 
 Assim, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, e especificar as cláusulas contratuais que reputa abusivas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
 
 São Luís – MA., data do sistema.
 
 Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
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                                            28/02/2023 11:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/02/2023 09:41 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/02/2023 13:58 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2023 13:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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