TJMA - 0800528-14.2021.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 15:12
Baixa Definitiva
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18/08/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/08/2023 15:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:11
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 03 DE JULHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800528-14.2021.8.10.0130 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO VICENTE FERRER RECORRENTE (A): MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA PINHEIRO ADVOGADO (A): EDILTON SOUZA PINHEIRO OAB/MA Nº. 17.646 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA nº 11.099-A RELATOR (a): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1073 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
TARIFA BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença proferida pelo Juizado de São Vicente Férrer, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o réu à obrigação de fazer, bem como ao pagamento de danos materiais em dobro no valor de R$ 172,22 (cento e setenta e dois reais e vinte e dois centavos). 2.
Não se está mais a discutir acerca da legalidade da cobrança, mas sim da ausência de arbitramento de danos morais.
Em respeito ao princípio da dialeticidade e ao efeito devolutivo do recurso, tenho que a pretensão da recorrente não merece prosperar. 3.
Como é cediço, mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual não tem, ordinariamente, o condão de gerar dano moral indenizável.
Vale dizer: “como regra, o descumprimento de contrato, pura e simples, não enseja reparação a título de dano moral” (STJ, AgRg-Ag n. 1.271.295-RJ, 3ª Turma, j.16-03-2010, rel.
Min.
Sidnei Beneti). 4.
Hodiernamente, esta Turma Recursal tem concedido danos morais em situações excepcionais e desde que efetivamente comprovado, espancando situações de mero aborrecimento ou que sejam suportáveis pelo homem médio.
Caso é que, a meu ver, a situação da recorrida não foi apta a configurar dano moral, pois apesar de ilícita a contratação do serviço, o dano foi mínimo e até mesmo insindicável a quantificação.
A reforma para pior só não ocorre em virtude de recurso exclusivo da autora em respeito ao princípio da “non reformatio in pejus”. 5.
Sem digressões desnecessárias, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 6.
Posto isso, nego provimento ao recurso inominado.
Condeno a recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença nos termos do voto sumular.
Condeno a recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Além da Relatora, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
20/07/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 07:30
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA - CPF: *02.***.*60-34 (REQUERENTE) e não-provido
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23/06/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 20/04/2023 23:59.
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06/03/2023 01:08
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800528-14.2021.8.10.0130 Nome: MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA Endereço: RUA VILA NOVA, S/N, VILA NOVA, SãO VICENTE FERRER - MA - CEP: 65220-000 Advogado: EDILTON SOUZA PINHEIRO OAB: MA17646-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): *85.***.*28-00 - (11)3434-7000 - (11)3434-7054 - 1136845122 - (11)3703-9550 - (21)2524-9382 - (51)8616-4588 - 981111111111 - (98)3212-2500 - (98)3212-8500 - (98)3232-9071 - (98)8257-7777 Advogado: WILSON BELCHIOR OAB: MA11099-S Endereço: Alameda Rio Negro, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam o preenchimento da vaga de titular e suplente, conforme editais MAG 1182022 e 1082022, respectivamente.
Portanto, face à circunstância impeditiva temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 15 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
02/03/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:16
Recebidos os autos
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26/08/2022 16:16
Conclusos para decisão
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26/08/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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