TJMA - 0800142-82.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 09:40
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
11/05/2023 02:37
Decorrido prazo de SORAIA LUIZA GASPAR em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800142-82.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SORAIA LUIZA GASPAR - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA SANTOS - GO53685 PARTE REQUERIDA: OI S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, SORAIA LUIZA GASPAR, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: “Ante a ausência injustificada da autora, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, condenando-o ao pagamento das custas processuais, caso deseje ajuizar novo processo com a mesma causa de pedir e pedidos contra a mesma parte.
Fica também advertido de que tal fato ensejará o pagamento de multa de que trata o § 8º do art. 334 do CPC.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de R$101,47 (cento e um reais e quarenta e sete centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa.
Publicada em audiência e registrada no Sistema PJE.
Parte promovida intimada.
Intime-se a parte promovente.
Arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Para constar, lavrou-se este termo em conformidade com a mídia de áudio e vídeo em anexo que, lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado (Resolução 185/2013 – CNJ).
São Luis,Quinta-feira, 20 de Abril de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/04/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/04/2023 12:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/04/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 08:30
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 18:14
Juntada de contestação
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800142-82.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SORAIA LUIZA GASPAR - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA SANTOS - GO53685 PARTE REQUERIDA: OI S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, SORAIA LUIZA GASPAR, parte autora da presente ação, da DECISÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, cujas partes são as mencionadas em epígrafe.
Em uma apertada síntese, o autor relata que ao tentar realizar uma compra no comercio local tomou ciência da existência de uma restrição em seu nome realizada pela empresa demandada, referente ao contrato n° ° F000010937389245 no valor de R$ 147,23 (cento e quarenta e sete reais e vinte e três centavos).
Afirma que o débito é originário de uma linha telefônica móvel, mas nunca celebrou qualquer contrato de prestação de serviços com a loja requerida.
Requer, em sede de decisão liminar, que o promovido retire seu nome de cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo.
Relatei.
Decido agora.
Para a concessão do provimento liminar de urgência, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) probabilidade do direito contida na alegação inicial, ou seja, uma quase certeza da existência do direito, com grau acentuado de aparência; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por outro lado, em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados.
Da análise das provas juntadas em juízo provisório de cognição, é de se deferir o pedido, posto que relevantes e suficientemente provados os argumentos expendidos na Reclamação para delinear, em sede de tutela provisória de urgência, os requisitos autorizadores da medida liminar sem oitiva da outra parte.
Configurados, assim, os requisitos para deferimento da tutela cautelar liminar: a fumaça do bom direito vem insculpida nos documentos juntados (comprovante de restrição) e o perigo da demora reside na iminência de constrição do poder de crédito do demandante.
Desse modo, com fundamento no artigo 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que a requerida, a partir da intimação, retire o nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) com relação ao débito objeto dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertido em prol da parte autora (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°).
Objetivando dar efetividade à decisão judicial, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para excluir, de seus registros, o assento efetuado pela promovida em nome da parte promovente.
Utilize-se o sistema SERAJUD para cumprimento da ordem endereçada ao SERASA.
Considerando a designação, via sistema, de teleaudiência Una - conciliação, instrução e julgamento, determino à Secretaria Judicial que proceda à intimação das partes para comparecimento e citação da parte Requerida com as advertências legais (arts. 18, § 1º, e 20 da Lei nº 9.099/95), disponibilizando o “link” de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso alguma das partes não possua meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Aguarde em Secretaria a realização da audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 06 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
06/03/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 10:47
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2023 06:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 06:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/02/2023 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817079-44.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2016 14:48
Processo nº 0800869-69.2022.8.10.0109
Neemias Silva dos Santos
Municipio de Paulo Ramos
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 01:10
Processo nº 0852858-89.2018.8.10.0001
Flavio Honorato Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Sarah Angelica Pereira Bazilio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2018 20:26
Processo nº 0003208-31.2017.8.10.0102
Gentil Coelho Nogueira
Banco Bmg SA
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2017 00:00
Processo nº 0807174-68.2023.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Inova Promotora LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 11:37