TJMA - 0804107-82.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 08:42
Juntada de petição
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23/05/2023 10:14
Juntada de petição
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05/05/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 07:59
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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19/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo n°.0804107-82.2022.8.10.0049 Autor(a): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CARVALHO Adv.: Defensoria Pública Estadual Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CARVALHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando ter sofrido descontos em seus proventos relativos a um empréstimo consignada não contratado.
Recebendo a inicial, foi indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 82003947.
Na data agendada para audiência de conciliação, as partes celebraram um acordo, tendo a parte autora se comprometido a realizar a devolução do valor de R$ 8.808,00 (oito mil e oitocentos e oito reais), através de quatro parcelas de R$2.202,000 (dois mil reais e duzentos e dois reais), ao passo que o réu se comprometeu em cancelar o contrato ora questionado, no prazo de 30 (trinta) dias, contadas da data de protocolo da ata da audiência de conciliação aos autos (ID 89984326).
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual.
Nesse sentido, observo que as partes alcançaram a composição amigável, sendo devida a respectiva homologação.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado, fixando a obrigação de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CARVALHO de pagar para BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a quantia de R$ 8.808,00 (oito mil e oitocentos e oito reais), bem como a obrigação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em cancelar o contrato ora questionado, nos termos pactuados nos itens 2 e 3 da ata de ID 89984326.
Em consequência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Dispensadas as partes das custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
17/04/2023 16:26
Juntada de petição
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17/04/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 10:08
Homologada a Transação
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14/04/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 11:00, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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14/04/2023 10:55
Conciliação frutífera
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14/04/2023 08:38
Juntada de petição
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14/04/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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13/03/2023 16:15
Juntada de petição
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10/03/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 09:48
Juntada de diligência
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09/03/2023 22:04
Juntada de petição
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06/03/2023 21:16
Juntada de petição
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28/02/2023 15:01
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
AÇÃOPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804107-82.2022.8.10.0049 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CARVALHO ADV.: Defensoria Pública REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADV.: Advogado/Autoridade do(a) REU: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 Intimação das partes, através de seus advogados, para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 14/04/2023 às 09:00h, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cesjusc-pac para ter acesso à Sala Virtual do CEJUSC, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.
Ficam cientes ainda de que poderão contactar aquele Centro de Conciliação através do e-mail [email protected] .
VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Servidora Judiciária -
23/02/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2023 08:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 09:00, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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17/02/2023 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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13/02/2023 12:22
Juntada de petição
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07/02/2023 10:09
Juntada de contestação
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22/01/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2023 12:31
Juntada de diligência
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13/01/2023 12:06
Juntada de protocolo
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11/01/2023 11:31
Juntada de petição
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10/01/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2022 09:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 11:00, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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08/12/2022 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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08/12/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 16:16
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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