TJMA - 0800364-18.2023.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:58
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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23/05/2024 01:40
Decorrido prazo de RAWLISON LOPES BEZERRA DE SA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MANASSES CORDEIRO DE FREITAS VILELA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 07:27
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
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11/07/2023 04:34
Decorrido prazo de MANASSES CORDEIRO DE FREITAS VILELA em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:07
Decorrido prazo de RAWLISON LOPES BEZERRA DE SA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:14
Decorrido prazo de MANASSES CORDEIRO DE FREITAS VILELA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:12
Decorrido prazo de RAWLISON LOPES BEZERRA DE SA em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:59
Juntada de petição
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21/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800364-18.2023.8.10.0053 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): SIDNEY PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MANASSES CORDEIRO DE FREITAS VILELA - MA24188, RAWLISON LOPES BEZERRA DE SA - MA14578 Réu(ré): BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DECISÃO Passo a sanear o feito, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões pendentes, passo a sanear o feito.
Quanto as questões de fato e de direito a serem discutidas nos autos, delimitou-as nos seguintes termos: responsabilidade solidária do autor na operação de Cédula de Credito Bancária - Capital de Giro Solidário de nº 216.2018.01209-0/110319 e a ocorrência de danos morais.
Em relação à distribuição do ônus de prova, imperioso considerar que se trata de relação de consumo e, nesse caso, imperativo a inversão do ônus da prova, dado a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, a fim de que o requerido comprove a regularidade da fatura cobrada contratação.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso requeiram a produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
19/06/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 14:54
Outras Decisões
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11/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
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10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de SIDNEY PEREIRA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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18/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
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15/04/2023 08:23
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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14/04/2023 09:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/04/2023 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2023 09:00, 2ª Vara de Porto Franco.
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13/04/2023 22:45
Juntada de petição
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13/04/2023 18:02
Juntada de contestação
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13/04/2023 11:24
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800364-18.2023.8.10.0053 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): SIDNEY PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MANASSES CORDEIRO DE FREITAS VILELA - MA24188, RAWLISON LOPES BEZERRA DE SA - MA14578 Réu(ré): BANCO DO NORDESTE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de Tutela de Urgência proposta por Sidney Pereira da Silva em face do Banco do Nordesde do Brasil S/A.
Assevera que contratou empréstimo perante o requerido, na forma de grupo solidário, com outras duas pessoas.
Nesse diapasão, requereu pagar apenas a sua cota parte, todavia o requerido emitiu boleto em relação a integralidade da dívida.
Assim, pretende, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300, caput do Código de Processo Civil, a fim do requerido emitir boleto apenas em relação a cota parte do autor. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Valiosa a lição dede Marinoni, Mitidiero e Arenhart acerca do primeiro requisito: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de o direito é provável para conceder tutela provisória.” (ARENHART, Sérgio Cruz, MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 312).
Nesse ponto, ainda que numa análise eminentemente perfunctória, é preciso observar a inexistência de probabilidade no direito invocado, pois é necessário o contraditório para averiguar quanto à liquidação antecipada do débito.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Designo, nos termos do art. 334 do referido Código de Processo Civil, audiência de conciliação para o dia 14/04/2023 às 09:00, no Fórum local.
Alerte-se as partes que o seu não comparecimento à audiência, ex vi do art. 334, § 8º, do novo CPC, implicará em ato atentatório à justiça e na aplicação de multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa revertido em favor da União ou Estado.
Cite-se o requerido.
Intime-se o requerente.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 09/02/2023.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
28/02/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 10:56
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
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26/02/2023 16:49
Outras Decisões
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03/02/2023 21:59
Conclusos para decisão
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03/02/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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