TJMA - 0800018-64.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 11:10
Juntada de petição
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18/01/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:05
Juntada de termo
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10/01/2024 16:15
Juntada de petição
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10/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:55
Juntada de termo
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18/12/2023 10:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/12/2023 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 08:48
Juntada de petição
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13/12/2023 02:19
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 20:44
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:27
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:27
Juntada de despacho
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800018-64.2023.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: DOMINGOS SEBASTIAO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição do contrato de empréstimo consignado questionado na inicial, bem como do cartão de crédito emitido indevidamente em seu nome, o que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação.
Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo a ação julgada procedente, e condenada a instituição bancária recorrente a restituir à parte demandante todo o valor descontado, pelo dobro, na quantia de R$ 1.892,62 (um mil, oitocentos e noventa e dois e sessenta e dois centavos)e a pagar-lhe indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”.
Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação, uma vez que os documentos da suposta contratação realizada são totalmente divergentes do contrato questionado pela autora, não havendo também qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7.
Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação Acompanhou o voto do relator o Juiz Raphael Leite Guedes Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 18 a 25 de outubro de 2023.
MARCELO SANTANA FARIAS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
05/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800018-64.2023.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: DOMINGOS SEBASTIAO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 18/10/2023 e o término às 15:00 do dia 25/10/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 4 de outubro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
29/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/08/2023 16:25
Juntada de termo
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20/08/2023 22:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
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12/06/2023 08:35
Juntada de petição
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08/05/2023 09:19
Juntada de contrarrazões
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07/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:21
Decorrido prazo de DOMINGOS SEBASTIAO MARTINS em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800018-64.2023.8.10.0151 AUTOR: DOMINGOS SEBASTIAO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
04/05/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
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01/05/2023 23:49
Juntada de recurso inominado
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18/04/2023 17:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800018-64.2023.8.10.0151 AUTOR: DOMINGOS SEBASTIAO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
A empresa demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária pode, contudo, impugnar tais alegações apresentando prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação.
INDEFIRO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo, então, ao exame do mérito.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo na modalidade (Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) descontado no benefício previdenciário do requerente.
Pelos documentos acostados, consta-se que, de fato, foi realizada uma reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC) mediante contrato nº 20160309598056137000, no benefício previdenciário do autor.
Todavia, alega o requerente que não realizou nem recebeu o valor do referido empréstimo, tampouco utilizou qualquer cartão de crédito emitido pelo demandado.
O presente caso submete-se às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque, ainda que o autor negue a realização dos contratos com o demandado, é considerado consumidor por equiparação, ex vi art. 17 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que estabelece: “Para efeitos desta Seção [vício na prestação do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Tratando-se de relação de consumo, não há como pretender que a parte autora prove que não contratou os referidos serviços.
Incide na hipótese a previsão do inciso VIII, do art. 6º, do Código do Consumidor, ou seja, a inversão do ônus da prova, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e de sua hipossuficiência.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
A saber: “4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".” Alega o autor que o requerido realizou Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito em seu benefício sem sua anuência, gerando danos de ordem material e moral.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
No caso em apreço, o réu em sede de contestação se limitou a alegar a regularidade da contratação, deixando, contudo, de juntar aos autos o instrumento de contrato ou outro documento apto a revelar a manifestação de vontade do autor em firmar o negócio jurídico questionado.
Ora, diante deste quadro, conclui-se que, se não há qualquer meio de prova que seja idôneo a provar a existência da dívida, nem de qualquer dos termos do contrato sub judice, as operações são indevidas. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos, caso em que se pressupõe falsidade grosseira, já que sequer apresentada cópia da suposta contratação.
Assim, adotando o entendimento fixado no IRDR nº 53.983/2016 de que, independentemente de eventual inversão do ônus probatório, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação da avença questionada, o que não ocorreu no caso em comento, forçoso concluir que o contexto probatório dos autos evidencia que existiu uma contratação fraudulenta em nome do requerente, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do requerido.
Dessa forma, reconhecida a responsabilidade do requerido, este deverá responder pelo risco que assumiu ao atribuir à parte autora uma obrigação que esta não contraiu.
Importante ressaltar que razão assiste ao autor mesmo tendo ocorrido fato de terceiro, por ser fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial do requerido, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados.
Ademais, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais.
Os danos materiais se referem aos descontos realizados no benefício do requerente, devendo os valores descontados ser devolvidos em dobro, conforme dicção do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Pelos documentos acostados nos autos, verifica-se que os descontos no benefício do autor tiveram início em 02/2018 e, possivelmente, persistem até a presente data considerando constar como “ativo” o contrato nº 20160309598056137000, tal como revela o extrato de ID. 83134246.
Ocorre, porém, que os descontos realizados a título de “descontos de cartão de crédito” referentes a esse contrato têm ocorrido em montantes que variam entre R$ 44,00 e R$ 6,64.
Ademais, o histórico apresentado pelo autor revela que eles não ocorrem todo mês, a exemplo do ano de 2021, em que houve apenas três descontos, especificamente em 12/2021, 03/2021 e 02/2021.
Dessa forma, apesar da anotação de que o contrato permanece ativo, não se mostra possível presumir que os descontos continuaram após a emissão do extrato, tampouco qual teria sido o valor.
Portanto, o ressarcimento pelo dano material se limitará ao prejuízo efetivamente comprovado nos autos.
Assim, restou devidamente comprovado que houve 28 (vinte e oito) descontos sobre os proventos da parte requerente, a título de descontos de cartão de crédito, em montantes variados, que totalizam R$ 946,31, que em dobro perfaz R$ 1.892,62 (um mil, oitocentos e noventa e dois e sessenta e dois centavos).
Acerca do dano extrapatrimonial, encontra-se suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em realizar contrato em nome da parte autora sem a sua anuência expressa, causando-lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Acerca do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que o caso em análise trata de responsabilidade extracontratual, ante a inexistência de relação contratual entre as partes.
Vejamos: “(...) EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
VALOR MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS RETIFICADOS EX OFICIO.
APELO DESPROVIDO. (...) III - Com efeito, no tocante a correção monetária e os juros moratórios devem ser atendidas as disposições contidas na Súmula nº 362/STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e na Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".
IV - Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0153582019, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 12/07/2019)” Nessa esteira, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais fluem do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ), os juros de mora dos danos morais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ) e sua correção monetária data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito nº 20160309598056137000, determinando ao BANCO BRADESCO S.A. que efetue o seu cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro todas as parcelas descontadas realizados indevidamente no benefício da parte requerente, totalizando R$ 1.892,62 (um mil, oitocentos e noventa e dois e sessenta e dois centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). c) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor do requerente.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/04/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:21
Juntada de petição
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17/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
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16/03/2023 21:51
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800018-64.2023.8.10.0151 AUTOR: DOMINGOS SEBASTIAO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 83412713.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
23/02/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 16:17
Juntada de contestação
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13/01/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 15:33
Conclusos para despacho
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05/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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