TJMA - 0000067-09.2017.8.10.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 09:59
Baixa Definitiva
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05/05/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2023 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/03/2023 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000067-09.2017.8.10.0068 AGRAVANTE: QUÉSEDE LIRA SILVA ADVOGADO: JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ (OAB MA 2565) AGRAVADO: JULLY HALLY ALVES DE MENEZES E MUNICÍPIO DE ARAME PROCURADOR: MIQUÉIAS CALÁCIO ARAÚJO RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a ação anulatória, que possui o mesmo objeto, foi julgada, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo QUÉSEDE LIRA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arame, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado em desfavor de JULLY HALLY ALVES DE MENEZES.
Na origem, o juízo de primeiro grau extinguiu o mandado de segurança, vez que foi julgada Ação Anulatória nº 1183-50.2017.8.10.0068, que possuía o mesmo objeto.
Inconformado, o autor interpôs o presente apelo, alegando que a ação anulatória está pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça.
Desse modo, requer a reforma da sentença.
O apelado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou extinção do recurso, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a ação anulatória não está mais pendente de julgamento, eis que a apelação interposta foi julgada em 11/2021, mantendo a sentença de primeiro grau.
Dessa forma, o presente apelo restou prejudicado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 02 de março de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
02/03/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 10:03
Prejudicado o recurso
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24/02/2022 13:27
Juntada de parecer do ministério público
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22/02/2022 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/02/2022 23:59.
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26/11/2021 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 13:13
Recebidos os autos
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05/07/2021 13:13
Conclusos para despacho
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05/07/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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