TJMA - 0800202-73.2023.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:40
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
11/08/2025 16:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
21/05/2025 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:50
Juntada de petição
-
11/02/2025 01:53
Decorrido prazo de JOANA AGRIPINA SOUSA SERRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2025 11:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/12/2024 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 17:17
Conhecido o recurso de JOANA AGRIPINA SOUSA SERRA - CPF: *39.***.*70-34 (APELANTE) e provido em parte
-
25/09/2024 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/09/2024 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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16/08/2024 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOANA AGRIPINA SOUSA SERRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 08:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2024 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/08/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 13:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/07/2024 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:08
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2023 09:05
Baixa Definitiva
-
25/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/10/2023 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JOANA AGRIPINA SOUSA SERRA em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800202-73.2023.8.10.0101 APELANTE: JOANA AGRIPINA SOUSA SERRA ADVOGADO (A): THAIRO SOUZA (OAB/MA 14.005) APELADO (A): BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSO.
PRESUNÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural II.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e conceder a gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA AGRIPINA SOUSA SERRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito ajuizada contra o BANCO BRADESCO SA.
O Juízo de primeiro extinguiu o processo, tendo em vista a não comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade.
Em síntese, a parte apelante afirma que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Desse modo, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e conceder a gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No caso análise, a parte apelante requer a reforma da sentença apenas para conceder a gratuidade da justiça.
Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural.
Eis o dispositivo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, a presunção de insuficiência da pessoa natural decorre da lei, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017 , DJe 10/02/2017).
Portanto, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe, tendo em vista que não existem elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência.
No caso dos autos, no histórico de empréstimo consignado apresentado aos autos é possível verificar que o benefício do autor é um salário mínimo.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e conceder a gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, de acordo com o parecer ministerial.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de setembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
27/09/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 13:56
Provimento por decisão monocrática
-
21/07/2023 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2023 11:52
Juntada de parecer do ministério público
-
30/06/2023 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 14:22
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
-
30/06/2023 14:22
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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