TJMA - 0801697-44.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:16
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:01
Decorrido prazo de DEUZENIRA LIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:03
Decorrido prazo de DEUZENIRA LIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801697-44.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: DEUZENIRA LIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A, LAURA MARIA SILVA CARVALHO - MA25136 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/09/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2023 18:31
Conclusos para decisão
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19/04/2023 02:56
Decorrido prazo de DEUZENIRA LIRA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 06/03/2023 23:59.
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09/04/2023 18:30
Juntada de réplica à contestação
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21/03/2023 12:24
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801697-44.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZENIRA LIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A, LAURA MARIA SILVA CARVALHO - MA25136 RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTOES ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o(a) requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Terça-feira, 07 de Março de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/03/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801697-44.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: DEUZENIRA LIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A, LAURA MARIA SILVA CARVALHO - MA25136 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por DEUZENIRA LIRA DA SILVA, devidamente qualificado, contra BANCO DAYCOVAL CARTOES, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação.
In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 02 (DOIS) anos do início dos descontos em seu vencimento (02/2020), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/02/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
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20/01/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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