TJMA - 0809588-39.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 12:17
Decorrido prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:45
Juntada de juntada de ar
-
02/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 09:31
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 17:12
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:58
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:58
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA COSTA JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:58
Decorrido prazo de KATIANA DOS SANTOS ALVES em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 02:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
17/06/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:20
Juntada de petição
-
16/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA COSTA JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA COSTA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 16:01
Juntada de petição
-
24/02/2024 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2024 19:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/02/2024 19:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA COSTA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:40
Decorrido prazo de KATIANA DOS SANTOS ALVES em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
13/02/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 11:53
Expedido alvará de levantamento
-
08/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 16:54
Juntada de petição
-
30/01/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:07
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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08/01/2024 10:47
Juntada de petição
-
30/11/2023 09:56
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:04
Decorrido prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 15:52
Juntada de petição
-
12/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 19:36
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA COSTA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:52
Decorrido prazo de TATIANA MARIA PEREIRA COSTA em 10/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:56
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/04/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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27/03/2023 23:27
Juntada de petição
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03/03/2023 13:43
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0809588-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA MARIA PEREIRA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KATIANA DOS SANTOS ALVES - MA15859, MARCO AURELIO SILVA COSTA JUNIOR - MA8107 REU: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A DESPACHO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, a qual foi concedida no plantão judicial. 2.
Outrossim, observo que o pedido de gratuidade não fora apreciado e, tendo em vista que a autora não anexou documento hábil para comprovar sua condição de hipossuficiente, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu patrono, via DJEN, para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, bem como revogação da medida liminar. 3.
Por fim, a requerente formulou pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça.
O art. 189, do CPC, que dispõe das situações previstas que ensejam o trâmite dos processos em segredo de justiça, não é taxativo.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é possível que o feito tramite apenas com o acesso das partes e seus procuradores sempre que houver possibilidade de violação de um direito de personalidade. 4.
A demanda tem por finalidade a obrigação de fazer da operadora requerida devolva o número declinado ao chip da autora, assim como a condenação em danos extrapatrimoniais, o que nos leva a concluir que a sua publicidade não acarretará qualquer prejuízo ou ameaça à intimidade das partes.
Pelo contrário, existem inúmeros processos que tramitam perante as Varas Cíveis desta comarca com mesmo objeto e causa de pedir em que não foi declarado segredo de justiça sem haver qualquer prejuízo às partes.
Portanto, indefiro o pedido de segredo de justiça à lide e determino à Secretaria que providencie a retirada desta restrição.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
02/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 14:38
Juntada de diligência
-
22/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 19:29
Juntada de Certidão
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21/02/2023 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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