TJMA - 0800185-35.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 11:45
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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06/06/2023 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA LUZ em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:13
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:13
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800185-35.2023.8.10.0134 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA LUZ RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 90832765, cópia do contrato discutido, instruída cópias dos documentos pessoas da parte autora, por ela fornecidas, bem como assinatura do instrumento por meio de reconhecimento facial (com indicação de data e hora do fuso do endereço e número de endereço do IP).
Nele, ainda, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela parte acionante, conforme ID nº 86509461 (Ag. 0791, Conta nº 132.285-0, Banco Bradesco), fato por ela não impugnado.
Quanto à validade do contrato, colaciona-se a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a requerente deixou de juntar os extratos bancários que confirmariam sua alegação, muito embora lhe fosse possível o acesso aos mesmos.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do procedimento adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
25/05/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 23:32
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 08:00, Vara Única de Timbiras.
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02/05/2023 16:11
Juntada de petição
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26/04/2023 11:32
Juntada de contestação
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19/04/2023 20:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:57
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:46
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:23
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:23
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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14/03/2023 16:12
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800185-35.2023.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 03/05/2023, às 08h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
07/03/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 21:59
Audiência Una designada para 03/05/2023 08:00 Vara Única de Timbiras.
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06/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:39
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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