TJMA - 0830769-67.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 14:08
Juntada de petição
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31/05/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 15:43
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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07/05/2023 17:42
Juntada de petição
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19/04/2023 23:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRANDAO VIEIRA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:13
Decorrido prazo de HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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06/03/2023 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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06/03/2023 17:19
Realizado cálculo de custas
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28/02/2023 16:42
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0830769-67.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA APARECIDA SANTOS FURTADO RODRIGUES e outros (5) ESPÓLIO DE:NILO SERGIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: RAIMUNDO BRANDAO VIEIRA OAB: MA15171, HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA OAB: MA9278.
SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens do espólio de NILO SERGIO DA SILVA RODRIGUES, falecido(a) em 07/03/2021 , conforme certidão de óbito (ID nº49468793 ).
Constam dos autos as certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais em nome do espólio (ID nº61550018 ), bem como a comprovação do recolhimento do imposto causa mortis (ID nº 64369482).
Esboço de partilha (ID nº61550017 ), sobre o qual as partes e o Ministério Público Estadual foram ouvidos e nada opuseram.
Termos de renúncia em favor da herdeira CAROLINE ESTER FURTADO RODRIGUES juntados aos autos no ID nº61556680 . É, em síntese, o relatório.
Decido.
Constam dos autos as certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais em nome do espólio (ID nº61550018 ), bem como a comprovação do recolhimento do imposto causa mortis (ID nº 64369482). É digno de nota que de acordo com o artigo 654, do Código de Processo Civil, "pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha". 1 - Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 (última parte), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha (ID nº61550017 ), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de NILO SERGIO DA SILVA RODRIGUES, e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Custas de lei.
Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição dos documentos necessários, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. b - Após o retorno da Contadoria, intime-se o(a) inventariante, por Carta, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c- Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento do ITCMD e das custas finais, deve o inventariante/advogado/defensor, enviar email para [email protected] agendando a confecção do Formal de Partilha (apenas relativo aos bens imóveis devidamente matriculados)/Carta de Adjudicação/Alvará(s), ressaltando que no caso do(s) alvará(s), o agendamento pela Secretaria somente ocorrerá com a juntada nos autos do pagamento das custas do(s) selo(s) (juntar a(s) guia(s) emitida(s) pelo gerador de custas no site do TJMA, bem como o(s) comprovante(s) de pagamento - na petição informar que trata-se de juntada do pagamento das custas para emissão do alvará(s)).
Colocar no assunto do email: Agendamento de (nome do documento).
Serve o esboço de partilha como auto de partilha.
Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público Estadual.
Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
24/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 16:34
Homologada a Transação
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02/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
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02/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
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10/12/2022 14:56
Juntada de petição
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05/12/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:20
Juntada de petição
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23/08/2022 11:48
Conclusos para despacho
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22/07/2022 20:16
Decorrido prazo de SILVIANE CRISTINA DE ANDRADE RODRIGUES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:11
Decorrido prazo de ANDRÉ LUÍS SILVA RODRIGUES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:09
Decorrido prazo de ANDRÉ LUÍS SILVA RODRIGUES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:08
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR SILVA RODRIGUES, RESIDENTE em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:05
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR SILVA RODRIGUES, RESIDENTE em 06/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 28/06/2022 23:59.
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06/07/2022 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2022 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2022 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2022 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2022 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2022 11:35
Juntada de petição
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30/05/2022 11:04
Juntada de petição
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27/05/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 10:38
Juntada de Mandado
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27/05/2022 10:35
Juntada de Mandado
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27/05/2022 10:30
Juntada de Mandado
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27/05/2022 10:27
Juntada de Mandado
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27/05/2022 10:24
Juntada de Mandado
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06/04/2022 15:12
Juntada de petição
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06/04/2022 15:10
Juntada de petição
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22/03/2022 10:52
Decorrido prazo de HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 07:44
Juntada de petição
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22/02/2022 21:39
Juntada de petição
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07/02/2022 21:54
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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31/01/2022 17:06
Juntada de petição
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24/01/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 10:17
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
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27/10/2021 08:41
Juntada de petição
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09/08/2021 12:08
Outras Decisões
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23/07/2021 10:55
Conclusos para despacho
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21/07/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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