TJMA - 0800073-62.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 15:52
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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19/04/2023 07:16
Decorrido prazo de NOELE DA SILVA RIBEIRO em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:45
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800073-62.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: PATRICIO BORGES LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NOELE DA SILVA RIBEIRO - MA23376 Promovido: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros SENTENÇA Analisando os autos virtuais, verifico que a parte autora, mesmo intimada para apresentar comprovante de endereço em seu nome, não se manifestou, não sendo possível constatar a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
No sistema dos Juizados Especiais, o domicílio do autor é o critério utilizado para firmar a competência juízo (artigo 4º, III, Lei 9.099/95), sendo, portanto, documento essencial à propositura da ação.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, verifico ainda que no polo passivo da presente demanda encontra-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, com competência para seu processamento e julgamento disciplinada pela Constituição Federal, em seu art. 109, o qual prevê que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Portanto, os Juizados Especiais Estaduais são absolutamente incompetentes para processar e julgar ações em que figurem como parte empresa pública federal.
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 8º, caput e 51, III e IV da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se.
São Luís, 24 de fevereiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
24/02/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/03/2023 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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24/02/2023 10:53
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/02/2023 10:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/02/2023 09:42
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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26/01/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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