TJMA - 0800215-70.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 11:56
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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06/06/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA LUZ em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA LUZ em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:12
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:12
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800215-70.2023.8.10.0134 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA LUZ RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Outra questão preliminar que não merece guarida é de que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Outrossim, o demandado alega que a parte autora não teria trazido, com a inicial, documentos indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam, o extrato bancário com os descontos efetuados.
Entretanto, a ausência dos extratos bancários não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 91221323 , documento que demonstra que houve a contratação do empréstimo pessoal questionado nestes autos (refinanciando outros anteriormente firmados), através da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pertencentes ao acionante.
Ademais, o réu comprova que procedeu à liberação da quantia emprestada restante na conta bancária titularizada pela autora.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado os aludidos contratos com o réu, a parte demandante não conseguiu demonstrar que as avenças tenham decorrido de fraude atribuída àquele.
Nesse ponto, ademais, ele não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ela titularizada.
Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu.
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
25/05/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 22:42
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 10:00, Vara Única de Timbiras.
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02/05/2023 14:58
Juntada de contestação
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19/04/2023 21:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:52
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:23
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800215-70.2023.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 03/05/2023, às 10h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/03/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800215-70.2023.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 03/05/2023, às 10h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
23/03/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800215-70.2023.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 03/05/2023, às 10h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
07/03/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 22:00
Audiência Una designada para 03/05/2023 10:00 Vara Única de Timbiras.
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06/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
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02/03/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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