TJMA - 0801614-65.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 01:53
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DA ROCHA OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2023 07:45
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0801614-65.2023.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: PAULO VICTOR DA ROCHA OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes apresentado em juízo antes do deslinde do feito, ID 90621540, que consiste, em suma, entre outras providências, na atualização do contrato n.º contrato de n°4162116423 e renegociação da dívida do requerido que se obrigou a pagamento da quantia de R$ 6.663,46 (seis mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos) a ser pago mediante boleto bancário com vencimento dia 20/04/2023, referente às parcelas 73 a 78 com vencimentos de 18/11/2022 a 18/04/2023 do contrato sobredito.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação"; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Promovi nesta data a retirada da restrição judicial do veículo via sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes, e honorários conforme dispostos na minuta de acordo.
Transitado em julgado por preclusão lógica.
Após o cumprimento das diligências de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo PESSOALMENTE o demandado.
Timon/MA, 29 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
02/05/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 10:33
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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02/05/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 10:23
Juntada de Mandado
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02/05/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 14:05
Homologada a Transação
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:50
Juntada de protocolo
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26/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:20
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:03
Juntada de petição
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19/04/2023 18:18
Juntada de diligência
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19/04/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 17:52
Juntada de diligência
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19/04/2023 09:53
Juntada de petição
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19/04/2023 07:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/03/2023 23:59.
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16/04/2023 09:00
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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16/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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14/04/2023 20:11
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 17:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 17:52
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 16:58
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0801614-65.2023.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: PAULO VICTOR DA ROCHA OLIVEIRA DESPACHO Cuida-se de manifestação do autor indicando depositário fiel, ID 88406965.
Isto posto, proceda-se ao envio do mandado de ID 86950178 para o devido cumprimento pela Central de Mandados.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 27 de março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
28/03/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
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22/03/2023 22:04
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:29
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0801614-65.2023.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A REU: PAULO VICTOR DA ROCHA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o(a) demandante, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Findo o prazo, sem manifestação, determino a intimação pessoal da parte demandante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. .
Timon/MA, 17 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
17/03/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:10
Juntada de Mandado
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06/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0801614-65.2023.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A REU: PAULO VICTOR DA ROCHA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão com as partes acima nominadas, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o requerente que as partes celebraram Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto Fiança, sendo inserido no grupo/cota/RD 4162116423, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo descrito na inicial, tornando-se, em razão deste instrumento legal devedor da importância de R$ R$ 5.922,46 (cinco mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos).
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, conforme comprova o documento que consta no evento Num. 86563385, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
DECIDO.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo marca HONDA/CG 160 FAN ESDI PRETA, chassi 9C2KC2200NR215600, modelo 2022, ano 2022, placa ROJ3G38-*12.***.*52-49, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Antes do cumprimento da liminar, caso ainda não tenha sido indicado, intime-se a parte autora para indicar o depositário fiel, no prazo de 05 dias, sob pena de não efetivação da medida.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência".
Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas.
Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial.
Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem.
Nesta oportunidade, insiro a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, via RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Realizada a apreensão do bem e não sendo paga a integralidade da dívida no prazo legal, venham os autos conclusos para retirada de tal restrição.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Intime-se.
Timon/MA, 3 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
03/03/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 10:27
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 14:23
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 09:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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