TJMA - 0800404-90.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:15
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/08/2023 00:37
Decorrido prazo de GILBERTO RAUBER em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:38
Decorrido prazo de CAIMI COMPLEXO AGRO INDUSTRIAL DE MIRADOR LTDA em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:35
Decorrido prazo de EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:35
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES FONSECA SINDO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:35
Decorrido prazo de NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:48
Decorrido prazo de EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:48
Decorrido prazo de NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:48
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES FONSECA SINDO em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800404-90.2022.8.10.0099 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente(s): CAIMI COMPLEXO AGRO INDUSTRIAL DE MIRADOR LTDA Requerido(a): GILBERTO RAUBER SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar proposta por CAIMI COMPLEXO AGRO INDUSTRIAL DE MIRADOR LTDA contra GILBERTO RAUBER.
O requerente afirma ser fiel depositário do imóvel CAMPOS, neste município com uma área de 7.198 h. 34 a. 50c, encravado na DATA AROEIRAS, do município de Mirador - MA, conforme se pode conferir na Certidão de Inteito Teor, onde o Sr.
Calos é determinado fiel depositário da área na AV - 07, Mat. 311." (ID 64804499, págs. 1/).
Aduz que "foi surpreendido com a realização de uma georreferenciamento na área pertencente ao Imóvel com a certificação de um georreferenciamento datado de 04/04/2022 às 15h45min esta gerada através do código ea1189bb-ff80-4a31- 8924-65cd6a7c8ee5 tendo sido certificada com os seguintes dados: fazenda monte oliveira, proprietário Gilberto Rauber CPF: *03.***.*17-34, código do INCRA 9511379010161, município Mirador – MA, ÁREA 5677,6105 HÁ." (ID 64804499, pág. 2).
Assim, requer interdito proibitório para que o réu não invada o imóvel.
Juntou documentos e procuração.
Despacho de ID 86940799 determinou a intimação da parte demandante para comprovar os requisitos da justiça gratuita.
Instada a se manifestar, a parte autora afirmou que a empresa está inativa, sem movimentação bancária ou faturamento, alegando que faz jus à gratuidade da justiça (ID 90612405).
Na mesma oportunidade, a parte autora requereu a desistência do objeto desta demanda (ID 90612405).
Antes do despacho de citação, a parte ré apresentou contestação e juntou documentos (ID 91484434). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A parte autora requereu os benefícios da gratuita da justiça, sendo determinado que comprovasse documentalmente a sua hipossuficiência financeira em arcar com as despesas processuais.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando, portanto, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria, a declaração de pobreza é dotada de presunção relativa de veracidade, donde o magistrado, como destinatário da prova, está autorizado a ordenar que a parte autora comprove seu estado de miserabilidade com o escopo de subsidiar sua decisão, sendo duvidosa a capacidade econômica para suportar as despesas processuais.
Nesse contexto, a simples afirmação de não ter recursos ou o fato da empresa estar inativa não é suficiente quando a parte detém renda capaz de arcar com as custas processuais. É imprescindível que a parte autora comprove sua hipossuficiência financeira para obtenção da gratuidade da justiça.
Outro não é o entendimento da jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DOCUMENTOS INSUFICIENTES - INDEFERIMENTO.
Em princípio, para o deferimento da justiça gratuita às pessoas naturais, basta a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas judiciais.
Contudo, tal declaração gera presunção relativa de veracidade, podendo o Magistrado, diante de indícios de suficiência financeira, determinar à parte que comprove a alegada miserabilidade (STJ, AgRg no AREsp n. 831.550/SC).
Oportunizou-se em Primeiro Grau a juntada de novos documentos com o intuito de demonstrar a real carência econômica; contudo, a parte deixou de apresentar documentos que comprovassem sua situação econômica, o que impõe o indeferimento do benefício (TJ-MG - AI: 10000205391378001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOSTADA NA ORIGEM.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. "A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012050-20.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50422407520208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5042240-75.2020.8.24.0000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 18/03/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) (grifo nosso).
No presente caso, a parte autora se trata de empresa que, em um juízo sumário, parece ter imóveis de grandes áreas, fato corroborado pelo valor da causa apresentado, o que demonstra sua aptidão para que as custas sejam pagas, levando-se em conta que as custas judiciais, de acordo com a tabela de custas de 2023 e a Lei Estadual nº 9.109/2009, não se configuram valores desarrazoáveis que trarão prejuízo para sua manutenção / sobrevivência, como afirmado na inicial.
Por fim, é verdade que a legislação de regência exige como requisito para a concessão do beneplácito a simples afirmação da parte de que não pode suportar o pagamento das custas processuais, presumindo-se pobre, até prova em contrário, mas é certo também que o caso concreto revela peculiaridades que devem ser muito bem analisadas pelo Juízo em homenagem ao princípio do acesso à Justiça em favor daqueles que realmente necessitam.
De mais a mais, verifica-se dos autos que a parte autora informou a este Juízo processante que não mais possuir interesse no feito.
Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para prosseguimento da demanda, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de manifestação de desistência da parte autora.
Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor de CAIMI COMPLEXO AGRO INDUSTRIAL DE MIRADOR LTDA e homologo a desistência requestada (ID 90612405), e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com amparo nos arts. 102, parágrafo único, 290, e 485, VIII e X, todos do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de citação do réu.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
03/07/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 23:19
Extinto o processo por desistência
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04/05/2023 18:36
Juntada de contestação
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02/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:01
Juntada de petição
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19/04/2023 20:52
Decorrido prazo de NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800404-90.2022.8.10.0099 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente(s): CAIMI COMPLEXO AGRO INDUSTRIAL DE MIRADOR LTDA Requerido(a): GILBERTO RAUBER DESPACHO Trata-se de Ação Possessória ajuizada por CAIMI COMPLEXO AGRO INDUSTRIAL DE MIRADOR LTDA em face de GILBERTO RAUBER, pelos motivos expostos na exordial.
A parte requerente requer os benefícios da justiça gratuita, muito embora não tenha apresentado qualquer documento que demonstre preencher os requisitos para sua concessão.
Ressalte-se que o fato do representante da empresa não declarar bens em seu imposto de renda não tem o condão de presumir a hipossuficiência da empresa, máxime por não se tratar de sócio, mas de mero representante.
Além disso, a pessoa física sócia ou representante da empresa com ela não se confunde, donde se conclui que quem deve demonstrar que preenche os requisitos para a obtenção da gratuidade da justiça é a empresa, não o sócio ou representante.
Diversamente da pessoa física, a hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, devendo ser devidamente comprovada nos autos. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao apontar que a presunção de pobreza ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência pelo magistrado da sua comprovação: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO JURÍDICO PARA CONCESSÃO.
CAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA.
ANÁLISE DO CONJUNTO DE ELEMENTOS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial.
Súmula 284/STF. 2.
O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente.
Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. 3.
Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a conclusão do tribunal de origem de que a parte recorrente não revelou hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Incidência da súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1022432/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 247.546/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013) (grifo nosso).
Na hipótese, não constam neste momento dos autos documentos ou elementos aptos a indicar a insuficiência de recursos que, segundo alega a parte autora, a impossibilita de arcar com as despesas processuais.
Em face do exposto e nos termos dos artigos 99, §2º e 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a completar a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar através de qualquer documento hábil que preenche os requisitos para concessão do benefício, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo citado, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão liminar.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
07/03/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 17:30
Juntada de protocolo
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27/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
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24/05/2022 20:08
Juntada de petição
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03/05/2022 04:39
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 19:52
Conclusos para decisão
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12/04/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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