TJMA - 0801059-66.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:19
Juntada de contrarrazões
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26/08/2025 12:55
Juntada de petição
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15/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:18
Juntada de apelação
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13/06/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 00:28
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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21/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 15:40
Outras Decisões
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12/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
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16/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 01:17
Decorrido prazo de VALDECI ARAUJO FONSECA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:43
Juntada de petição
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20/11/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:24
Decorrido prazo de VALDECI ARAUJO FONSECA em 08/08/2023 23:59.
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06/07/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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15/04/2023 09:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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12/04/2023 23:21
Juntada de contestação
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27/03/2023 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023 08:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
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27/03/2023 08:18
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0801059-66.2022.8.10.0130 D E C I S Ã O Narra a parte autora, em síntese, que recebe sua remuneração junto ao banco requerido, porém este, de maneira unilateral vem efetuando descontos mensais em sua conta referentes à rubrica“MORA CREDITO PESSOAL”, a qual alega desconhecer.
Alega que o banco requerido nunca esclareceu sobre a possibilidade de abertura de conta salário e que buscou diversas vezes solucionar a questão indo até a agência bancária, sem êxito Requer liminarmente o cancelamento/suspensão dos descontos relacionados a sobredita tarifa.
Com a inicial juntou os documentos sob o Id 79614577. É o breve relatório.
Decido.
Reza a vigente redação do art. 300 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória de urgência dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do fumus boni iuris, aliado ao periculum in mora.
Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos para concessão de liminar, em especial, o perigo da demora, haja vista não contemplar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de decisão tardia, no que se refere aos descontos a titulo de tarifas bancárias.
Isto porque, os descontos iniciaram-se em maio/2022, ou seja, há meses suportando tais supostos prejuízos e, somente agora, a parte requerente busca ter o direito que alega possuir tutelado, não estando configurado o pressuposto autorizador da antecipação requestada.
Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 27/03/2023, às 08:30 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, a se realizar por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234.
Ademais, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada.
CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (VINTE) DIAS, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual desde logo fica arbitrada a ser revertida ao FERJ e cobrada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Para cobrança da multa, deve ser encaminhada esta decisão, certidão de intimação e de não comparecimento injustificado.
ADVIRTA-SE os Advogados atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
07/03/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 09:58
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 08:30 Vara Única de São Vicente Férrer.
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02/03/2023 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2022 17:36
Conclusos para decisão
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02/11/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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