TJMA - 0808060-09.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 13:01
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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19/04/2023 18:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:30
Decorrido prazo de EDILSON LIMA DE ALENCAR em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:17
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808060-09.2019.8.10.0001 AUTOR: EDILSON LIMA DE ALENCAR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALLANE SOUSA AMORIM - MA17199, FRANK AGUIAR RODRIGUES - MA10232-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por EDILSON LIMA DE ALENCAR em desfavor de ESTADO DO MARANHAO.
Juntou à inicial documentos pertinentes à presente demanda.
A parte autora, por meio da Petição de ID 9481434, requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. É o essencial a relatar.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro giro, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Diante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
SÃO LUÍS, 2 de março de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
06/03/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 08:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/03/2023 14:51
Extinto o processo por desistência
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24/01/2023 09:06
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:47
Juntada de petição
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16/03/2021 22:54
Juntada de petição
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21/04/2019 05:33
Decorrido prazo de EDILSON LIMA DE ALENCAR em 15/04/2019 23:59:59.
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25/03/2019 00:34
Publicado Intimação em 25/03/2019.
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23/03/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2019 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2019 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2019 11:34
Conclusos para decisão
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20/02/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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