TJMA - 0801894-43.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 05:18
Conclusos para despacho
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15/11/2024 05:18
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:11
Juntada de Certidão de juntada
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28/05/2024 12:47
Juntada de termo
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28/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:06
Juntada de termo
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23/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:41
Juntada de petição
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08/05/2024 08:18
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:18
Juntada de despacho
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14/06/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/06/2023 14:40
Juntada de Ofício
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12/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:04
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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19/05/2023 21:16
Juntada de contrarrazões
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02/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 10:24
Juntada de apelação
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19/04/2023 16:21
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:50
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 07/03/2023 23:59.
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17/04/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:15
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
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15/04/2023 09:57
Publicado Sentença (expediente) em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/04/2023 08:23
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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31/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:53
Juntada de apelação
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17/03/2023 13:36
Juntada de termo
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17/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0801894-43.2022.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTAUAL REU: JOAO VITOR ALVES ARAUJO SENTENÇA: S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra João Vitor Alves Araújo, vulgo Capivara, devidamente qualificado nos autos, em razão da prática dos delitos capitulados no art. 33 e art. 40, inciso III, todos a Lei nº 11.343/06.
Narra a peça acusatória ipsi litteris: “Noticia o Inquérito Policial nº 119/2022 da Delegacia de Polícia Civil de Araioses/MA,em anexo, base da presente denúncia, que, no dia 15/09/2022, no Conjunto Novo, nesta urbe,por volta das 6h00min, o denunciado JOÃO VITOR ALVES ARAÚJO, conhecido também por "CAPIVARA" fora preso em estado flagrancial, pois guardava consigo, em sua residência, 96(noventa e seis) porções de uma substância similar a maconha, 16 (dezesseis) porções de uma substância análoga à crack, uma pedra de substância análoga à crack, um tablete de substância similar à maconha, 16 (dezesseis) trouxinhas de substância semelhando a cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma bolsa com jóias/semijóias, um smartphone Samsung, A01, cor preta, um smartphone Motorola, Moto G20, cor azul, duas caixas de papel de seda, estando uma ainda lacrada, um rolo de papel alumínio, R$ 935,00 (Novecentos e trinta e cinco reais) em notas pequenas, em sua residência, cuja localidade fica nas proximidades de um recinto escolar.
Sendo assim, o denunciado o JOÃO VITOR ALVES ARAÚJO, conhecido também por "CAPIVARA" incorreu no delito previsto no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006.
Narra a peça inquisitiva que, no dia, local e horários supracitados, a polícia civil, em posse do mandado de prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar ( processo nº 0801630- 26.2022.8.10.0069) em face do denunciado, se deslocaram até ao endereço alvo (casa do denunciado), com a finalidade de cumpri-lo.
Importante salientar que, durante as buscas, foram encontradas, no armário da cozinha da casa do denunciado, grande quantidade de substância semelhante a maconha, crack e cocaína embaladas para a venda, além de um rolo de papel alumínio.
Demais disso foram localizadas no guarda roupas do quarto do casal outras porções de drogas e grande quantidade de dinheiro em espécie, e em vistoria no restante da casa localizaram dois aparelhos celulares, papel de seda e uma bolsa de jóias/semijóias, tudo, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 7 em ID78290813.
Os policiais civis, responsáveis pelo cumprimento do mandado de prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar, foram devidamente ouvidos em sede policial e corroboram para a versão dos fatos expostos, pois confirmaram que em poder do denunciado localizaram todos os itens descritos conforme no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 7 em ID78290813.
Em sede policial, o denunciado permaneceu em silêncio.
Houve expedição de Exame Preliminar de Constatação em Substância Entorpecente, concluindo que as substâncias em posse do denunciado são conhecidas, popularmente, como crack, cocaína e maconha (fls. 09 de ID78920813).
Ocorre que, durante o procedimento investigativo criminal observou-se também que a residência do denunciado, local onde as de substâncias entorpecentes foram encontradas, se localiza nas proximidades da Creche Municipal Tia Bernarda, se enquadrando perfeitamente na majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006.”.
Decisão de notificação do acusado dos termos da denúncia, ID79643136.
O réu citado pessoalmente, apresentou Defesa Prévia através de advogado constituído ID 81542972.
Juntada de Laudo de Constatação Definitivo em substância entorpecente, ID82043730.
A denúncia foi recebida em 22/12/2022 (ID 82362715).
Realizada audiência una pelo sistema audiovisual de forma presencial, foram ouvidas as testemunhas de acusação presentes e passou-se ao interrogatório do réu, ID 84109678.
Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público ID 86558860, na qual pediu a condenação do denunciado nas penas dos art. 33 e art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06.
Nas alegações finais, pela defesa, em memoriais (ID 86684885) foi requerida a aplicação do privilégio do art. 33, § 4° da Lei nº 11.343/06.
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se provada pelo auto de exame de apresentação e apreensão ID 76187685, pág 5/6, auto provisório de constatação de substância entorpecente ID 76187685, pág. 7, pelo laudo definitivo em substância entorpecente ID82043730.
AUTORIA A autoria também restou plenamente evidenciada nos autos, diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo.
Vejamos: A testemunha Ivan, investigador de polícia, disse que foi deflagrada uma operação na região com vários alvos, Que por esse motivo foi encaminhada uma equipe de Barreirinhas para dar apoio, Que ficou responsável, junto com o investigador Raimundo Nonato de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência do acusado, Que na casa do acusado foi encontrado na cozinha, dentro do armário, cocaína, maconha e crack, embaladas em trouxas e pedras separadas, Que no quarto foi encontrado dinheiro em notas trocadas e mais uma quantidade de droga.
Que as investigações realizadas noticiavam que o acusado era traficante na localidade.
A testemunha Raimundo Nonato, investigador de polícia, disse que foi cumprir mandado de busca e apreensão na residência do acusado embaladas, Que o acusado há era investigado pela Delegacia de Araioses por sua relação com o tráfico na região, Que a droga foi encontrada na cozinha e quarto do casal.
O réu em seu interrogatório declarou-se usuário, disse que trabalhava no carnaubal e a droga encontrada era utilizava para consumir no período da retirada do pó de carnaúba.
Esclareceu que como passava o mês no carnaubal acabava comprando grande quantidade para consumir durante esse tempo.
Verifico pelo depoimento das testemunhas que a autoria do comércio ilícito resultou cabalmente demonstrada para o denunciado João Vitor.
Segundo investigações realizadas pela Delegacia de Araioses, identificou-se o acusado como um dos responsáveis pela venda de drogas na região, o que culminou com pedido de decretação de prisão preventiva e de busca e apreensão.
Nos depoimentos dos policiais acima mencionados, restou confirmado a apreensão de grande quantidade de drogas, não havendo motivos para se duvidar da veracidade das declarações feitas pelos agentes públicos que lograram prender o acusado em sua residência, restando claro a existência da droga para fins do comércio ilícito.
Não há nos autos, qualquer motivo para se olvidar da palavra dos policiais, eis que agentes devidamente investidos pelo Estado, cuja credibilidade de seus depoimentos é reconhecida pela doutrina e jurisprudência.
Ademais, os testemunhos foram apresentados de forma coerente, neles inexistindo qualquer contradição de valor, já estando superada a alegação de que uma sentença condenatória não pode ser baseada nesse tipo de prova.
Acrescente-se que, o próprio acusado em seu interrogatório assumiu a propriedade da droga, no entanto, alegou que seria para seu consumo no carnaubal.
A alegação de uso próprio, não se sustenta diante da quantidade de droga apreendida, qual seja, 96 trouxas de maconha, 16 cabeças de crack, 16 trouxas de cocaína, além de um tablete de maconha, e, a quantidade de dinheiro em notas trocadas, restando inquestionável que a substância entorpecente destinava-se a traficância.
Frise-se que, para a caracterização de tal delito, não se faz necessário seja o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida.
Tratando-se de crime de mera conduta, trazer consigo ou guardar, não importa a modalidade, é o quanto basta para a configuração do delito de tráfico.
Portanto as prova colhidas neste feito, convergem no sentido que o acusado praticou o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Verifica-se ainda, a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.340/06, uma vez que, o local em que foi encontrada a droga fica próximo da creche Tia Bernarda, localizada na rua da residência do acusado.
De acordo com o entendimento das Cortes Superiores, a causa de aumento, é de ordem objetiva, cuja incidência ocorre com a simples prática do tráfico de drogas nas dependências ou imediações dos estabelecimentos elencados pela referida norma, que visa estabelecer espaços que promovam aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a prática de ação criminosa, sendo prescindível a comprovação efetiva de que a mercancia ilícita visava alcançar os frequentadores desse local.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu JOÃO VITOR ALVES ARAÚJO, como incursos nas sanções dos art. 33 e art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
DOSIMETRIA DE PENA Passo, então a dosimetria da pena, atenta ao disposto nos arts 59 e 68 do CP.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita ao crime de tráfico de drogas, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes; c) conduta social: à mingua de informações sobre o comportamento do réu no seio da sociedade, família, trabalho, essa circunstância deve ser considerada neutra; d) personalidade: as provas dos autos indicam a personalidade inclinada para a prática de crimes.
Isso porque no documento de ID76654280, verifica-se que o acusado respondeu a ação sócio educativa (processo 0801623-05.2020.8.10.0069) por ato infracional análogo ao art. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06, cuja sentença foi de extinção, pela falta de utilidade da ação, uma vez que o menor encontra-se preso preventivamente por ação penal em curso; A jurisprudência pátria tem entendido que a prática de atos infracionais, conquanto não possa ser utilizada para apuração de maus antecedentes, tem o condão de demonstrar inclinação ao cometimento de delitos pelo agente, bem como seu grau de periculosidade (1/8). e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil, elemento inerente ao próprio tipo penal; f) circunstâncias do crime: são as relatadas nos autos, devendo ser considerada neutra; g) Consequências do crime são desconhecidas, por não se possuir parâmetros a respeito da quantidade de pessoas atingidas, devendo ser considerada neutra; h) Comportamento da vítima: sociedade, não se pode cogitar; g) não existem dados a respeito de sua situação econômica.
Em relação ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam maior reprimenda, já que a quantidade total da droga e tipo de droga para a região, indicam traficância de médio porte - 96 trouxas de maconha, 16 cabeças de crack, 16 trouxas de cocaína, além tablete de maconha, (1/8).
Para a fixação da pena-base deve-se levar em consideração o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido (15 – 5 =10) no preceito secundário do tipo penal incriminado.
Desta forma, à vista das circunstâncias judiciais analisadas individualmente, sendo duas negativas, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 07 (anos) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 587 (quinhentos e oitenta sete) dias-multas.
Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias atenuante e agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico que presente a causa de aumento do art. 40, os incisos III , da Lei nº 11.343/06, sendo necessário o aumento de 1/6, perfazendo a sanção em 08 (oito) anos 09 (nove) meses de reclusão e 684 (seiscentos e oitenta e quatro) dias multa.
Não incide a causa de diminuição, uma vez que não preenche a exigência, prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/ 06, pois embora, primário, e de bons antecedentes, pela quantidade da droga apreendida e pelo depoimentos dos policiais, há comprovação de que se dedique exclusivamente a venda de drogas , não se enquadrando no conceito de traficante de pequena monta.
Assim torno a pena definitiva em 08 (oito) anos 09 (nove) meses de reclusão e 684 (seiscentos e oitenta e quatro) dias multa.
Fixo o valor do dia-multa, cada uma no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
DETRAÇÃO O Instituto da detração, se traduz no desconto na pena privativa de liberdade ou medida de segurança do tempo de prisão provisória e acarreta a absorção da prisão cautelar pela prisão definitiva, tornando um só o período computado.
Estabelece o art. 387 do Código de Processo Penal: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Considerando que o acusado foi preso em 15/08/2022, até a presente data decorreu o tempo de prisão provisória de 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias, insuficiente para alteração do regime de prisão, levando-se em consideração a pena em concreto.
DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado de acordo com o art. 33, § 2º , “a” do Código Penal, a ser cumprido no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
PRISÃO PREVENTIVA Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594 do CP, porquanto permanecem hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar, ora reforçados por esta condenação.
Ademais, verifico que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, e não há motivo ensejador da alteração processual no que se refere a prisão cautelar.
O réu foi condenado por crime de impacto social como tráfico de drogas, sendo necessária a manutenção da sua prisão para garantia da ordem pública.
Portanto, considerando presentes os pressupostos da prisão preventiva, mantenho a custodia cautelar do acusado.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Considerando que o Dr.
Wesley Machado Cunha, OAB/MA nº 9700A, funcionou na defesa do acusado João Vitor Alves Araújo, condeno o Estado do Maranhão, a pagar a quantia de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais) , a título de honorários advocatícios, de acordo com o item 2.5.1, do Estatuto da OAB/MA, o qual se mostra compatível com o trabalho e desempenho do mesmo na defesa do réu hipossuficiente.
Quanto as substâncias entorpecentes apreendidas, determino que sejam destruídas por incineração na forma da Lei nº 11.343/06.
P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, com vista dos autos, o advogado de defesa e o apenado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal.
Providencie-se a realização da guia provisória de execução de pena, do réu, através do Sistema SEEU e envie-se ao Juízo Competente (o qual cumpre pena), em havendo recurso.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo segundo do CE c/c art. 15, III do CF.
Providencie-se a guia definitiva e envie-se ao juízo da execução competente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara.
Eu JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
13/03/2023 17:13
Juntada de petição
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13/03/2023 16:22
Juntada de termo
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13/03/2023 15:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/03/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 10:58
Juntada de petição
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09/03/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801894-43.2022.8.10.0069.
CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JOAO VITOR ALVES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REU: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação das alegações finais por parte do Ministério Público, intimo o Dr.
WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A, advogado da parte acusada, para apresentar alegações finais em 05 dias.
Araioses - MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
JANVIER VASCONCELOS MUNIZ Tecnico Judiciario Sigiloso -
28/02/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 17:08
Juntada de petição
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28/02/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:47
Juntada de Certidão
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27/02/2023 22:02
Juntada de petição
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27/02/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 15:42
Juntada de termo de juntada
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24/01/2023 15:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2023 09:00 2ª Vara de Araioses.
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16/01/2023 14:40
Juntada de petição
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11/01/2023 09:23
Juntada de termo
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10/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
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10/01/2023 08:38
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:35
Juntada de petição
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09/01/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 08:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 09:00 2ª Vara de Araioses.
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22/12/2022 11:55
Recebida a denúncia contra JOAO VITOR ALVES ARAUJO - CPF: *27.***.*18-45 (REU)
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08/12/2022 17:22
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:17
Juntada de petição criminal
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30/11/2022 10:16
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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24/11/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
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22/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:30
Juntada de termo
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07/11/2022 11:35
Juntada de Mandado
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04/11/2022 13:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/11/2022 14:22
Recebida a denúncia contra JOAO VITOR ALVES ARAUJO - CPF: *27.***.*18-45 (FLAGRANTEADO)
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01/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
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01/11/2022 09:45
Juntada de denúncia
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19/10/2022 13:22
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/10/2022 13:18
Juntada de termo
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17/10/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 16:25
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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21/09/2022 15:19
Juntada de termo
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20/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:18
Juntada de protocolo
-
17/09/2022 11:19
Audiência Custódia realizada para 16/09/2022 10:30 2ª Vara de Araioses.
-
16/09/2022 09:01
Juntada de petição
-
15/09/2022 23:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 22:41
Audiência Custódia designada para 16/09/2022 10:30 2ª Vara de Araioses.
-
15/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:46
Distribuído por sorteio
-
15/09/2022 14:45
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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