TJMA - 0800046-07.2021.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 13:21
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
19/04/2023 02:58
Decorrido prazo de DELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL DE DOM PEDRO/MA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO THAILON LUNA MARTINS em 06/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 27/02/2023.
-
15/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800046-07.2021.8.10.0085.
TERMO CIRCUNSTANCIADO (278).
REQUERENTE: DELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL DE DOM PEDRO/MA. .
REQUERIDO(A): FRANCISCO THAILON LUNA MARTINS e outros.
Advogado(s) do reclamado: LIDIANE FORCELINI (OAB 10057/O-MT).
SENTENÇA Vistos, etc., Cuida-se de procedimento que apura a prática tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06, figurando como autores do fato FRANCISCO THAILON LUNA MARTINS e FRANCISCO ARAUJO OLIVEIRA, já qualificados.
Determina o art. 30 da Lei 11.343/06 que o crime de posse de drogas para uso pessoal prescreve em dois anos.
O fato ocorreu em 01/12/2020, sem que tenha ocorrido alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição desde então.
Assim, considerando tal regra, o presente caso foi alcançado pela prescrição na data de 01/12/2022.
Desta feita, considerando o decurso do prazo prescricional, não existe outro caminho a ser trilhado por este juízo que não a extinção do feito e, consequentemente, a extinção da punibilidade do autor do fato.
Diante do exposto, reconheço a prescrição, e EXTINGO o feito, e em consequência, a punibilidade de FRANCISCO THAILON LUNA MARTINS e FRANCISCO ARAUJO OLIVEIRA, nos termos do art. 30 da Lei 11.343/06.
OFICIE-SE à Delegacia de Polícia de Dom Pedro/MA informando que DETERMINO e AUTORIZO a destruição da droga apreendida em poder dos acusados, conforme art. 50, §4º, da lei 11.343/06, caso não tenha sido realizada.
Publicada com o registro no sistema.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Dispensada a intimação do(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos do Enunciado do FONAJE nº 105.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado arquivem-se.
Diligências necessárias.
Dom Pedro/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
23/02/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2023 19:12
Extinta a punibilidade por prescrição
-
26/01/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 16:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/11/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:33
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 20:15
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2022 12:03
Juntada de Carta precatória
-
17/02/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 18:18
Juntada de petição
-
06/12/2021 18:18
Juntada de petição criminal
-
06/12/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2021 09:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 12:22
Juntada de Carta precatória
-
25/05/2021 14:51
Juntada de petição
-
19/05/2021 19:09
Audiência Preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em 19/05/2021 11:50 Vara Única de Dom Pedro .
-
19/05/2021 19:09
Homologada a Transação
-
14/05/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 08:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/05/2021 12:29
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 10:46
Juntada de
-
03/05/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2021 13:28
Audiência Preliminar designada para 19/05/2021 11:50 Vara Única de Dom Pedro.
-
04/02/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 10:29
Juntada de petição
-
28/01/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831918-06.2018.8.10.0001
Osvaldo Batista de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Paulo Charles dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2018 19:58
Processo nº 0801126-91.2023.8.10.0034
Maria de Fatima Ferreira Morais
Banco Bradesco SA
Advogado: Isys Rayhara Austriaco Silva Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2023 13:14
Processo nº 0801126-91.2023.8.10.0034
Maria de Fatima Ferreira Morais
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 11:28
Processo nº 0809655-04.2023.8.10.0001
Fabiano dos Santos Almeida
Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2023 11:09
Processo nº 0809655-04.2023.8.10.0001
Fabiano dos Santos Almeida
Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2024 16:25