TJMA - 0831918-06.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
25/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível de São Luís
-
23/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
23/06/2025 16:47
Conciliação infrutífera
-
23/06/2025 00:00
Recebidos os autos.
-
23/06/2025 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/06/2025 15:19
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 11:32
Juntada de petição
-
28/04/2025 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 04:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 31/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:58
Juntada de petição
-
09/10/2024 01:52
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:14
Juntada de petição
-
31/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
19/01/2024 16:23
Realizado cálculo de custas
-
20/11/2023 08:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/11/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 07:51
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:29
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:33
Juntada de petição
-
17/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0831918-06.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A D E C I S Ã O: OSVALDO BATISTA DE OLIVEIRA, irresignado com a sentença de ID 98209976, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de reformá-la, tendo em vista que a embargante não concordou com os termos do julgado.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte Autora, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado.
Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum.
Recapitulo que, em respeito ao princípio da vedação da decisão surpresa, para apreciação de algum pedido, a saber declaração de incompetência territorial do juízo, é necessário que este conste nos autos, o que não ocorre no presente caso, dado que a única manifestação do autor, antes de prolatada a sentença, está na petição inicial e nos documentos que a acompanham, fugindo a lógica a postulação de declinação de competência, quando é o próprio autor que ajuíza a demanda e define em qual comarca distribuirá o processo.
Continuamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, não obsta o ajuizamento da mesma ação, desta vez perante a comarca competente.
Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso cabível a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição.
Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
13/10/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:04
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:21
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0831918-06.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO BATISTA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO CHARLES DOS SANTOS RIBEIRO - MA18202, EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A D E S P A C H O: Tendo em vista que os Embargos de Declaração interpostos no Id 99528688 possuem efeitos modificativos, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, determino a intimação do Embargado para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
21/09/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 01:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:45
Decorrido prazo de PAULO CHARLES DOS SANTOS RIBEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:27
Juntada de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0831918-06.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO BATISTA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO CHARLES DOS SANTOS RIBEIRO - MA18202, EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA: OSVALDO BATISTA DE OLIVEIRA, ingressou com a presente ação em face de BANCO BMG SA, todos qualificados.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 86746263), a parte autora deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação, conforme informação do decurso do prazo logo após a juntada do aviso de recebimento.
O Réu não foi devidamente citado.
Relatados.
Decido.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe ao Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Emerge dos autos que a parte autora não possui interesse no prosseguimento do feito, visto que embora devidamente intimada para promover os atos que lhe competiam, não se manifestou.
ISSO POSTO, percebe-se que restaram preenchidos os requisitos do art. 485, III, do CPC, razão pela qual, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
09/08/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 15:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/08/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 23:37
Decorrido prazo de OSVALDO BATISTA DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 16:38
Juntada de Mandado
-
11/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:48
Decorrido prazo de PAULO CHARLES DOS SANTOS RIBEIRO em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0831918-06.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OSVALDO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CHARLES DOS SANTOS RIBEIRO - MA18202 Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
São Luís, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
27/04/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 02:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 02:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:56
Decorrido prazo de PAULO CHARLES DOS SANTOS RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0831918-06.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OSVALDO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CHARLES DOS SANTOS RIBEIRO - MA18202 Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A D E S P A C H O: Em face do longo período de paralisação, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Caso não haja manifestação, intime-se a parte Demandada para, em 5 (cinco) dias, falar sobre o abandono da causa, com a advertência de que, em caso de inércia, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
07/03/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 16:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
21/01/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2018 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/07/2018 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2018 19:58
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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