TJMA - 0801124-85.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:31
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA SALES em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0801124-85.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DAS GRACAS LIMA BRITO Advogado(s) do reclamante: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES (OAB 19477-MA), ANNE CAROLINE SILVA SALES (OAB 23046-MA) DEMANDADO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021-BA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento Id.90842845 a seguir transcrito: DESPACHO Observa-se em Id. 88314665, que fora juntado comprovante de depósito em conta judicial do valor de R$ 1.142,92 (um mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Dessa forma, expeça-se alvará judicial, autorizando a parte autora e seu patrono a levantarem o valor depositado, retendo-se o necessário ao pagamento do selo judicial oneroso através do SISCONDJ, caso ainda não pago.
Expedido o alvará, intime-se a autora para tomar conhecimento.
Após, arquivem-se.
Cumpra-se.
Bacabal (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito -
02/05/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:06
Juntada de termo
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21/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:12
Juntada de petição
-
17/03/2023 11:11
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
17/03/2023 11:06
Juntada de termo
-
28/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0801124-85.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DAS GRACAS LIMA BRITO Advogado(s) do reclamante: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES (OAB 19477-MA), ANNE CAROLINE SILVA SALES (OAB 23046-MA) DEMANDADO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021-BA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.86129820, a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A autora aduz que notou descontos em seu benefício, nos valores mensais de R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos) referente ao “ZURICH SEGUROS”, A empresa reclamada informa que procedeu com a devolução de R$ 116,60 referente aos descontos do período de maio/2019 a maio/2020, bem como e que o referido seguro foi cancelado desde 01/06/2020., não se manifestando o autor contrário a afirmação.
Sem preliminares, passo ao Mérito.
Inicialmente, verifico que o caso em análise deverá ser julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a parte promovida não juntou contrato de ADESÃO AO REFERIDO SEGURO.
Logo, a promovida descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do NCPC), conferindo-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias para evitar a contratação ilegal.
Outrossim, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que realizou o contrato.
Destarte, dúvidas não restam de que os descontos realizados pela promovida mostram-se indevidos em relação ao seguro, mostrando como medida imperiosa a sua imediata exclusão.
Assim, entendo aplicável o dispositivo supracitado, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus ao direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
No que tange aos danos morais, estes restaram comprovados em razão da privação injustificadamente de valores necessários ao próprio sustento da parte demandante.
Disso decorre inequívoca frustração, que vão além do mero comprometimento da renda.
A indenização por danos morais é meio de reparar o abalo gerado ao direito da personalidade que afronta a sua dignidade do consumidor autor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos apontados na peça exordial, com arrimo no art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, em consequência: a) DECLARAR NULO a Cobrança de ZURICH SEGUROS , supostamente firmado entre as partes demandante e demandada; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, à parte requerente, os valores que tenham sido cobrados dela, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial, nos termos do art. 404 a 407 do Código Civil Brasileiro, descontados os valores de R$ 116,60 (cento e dezesseis reais e sessenta centavos), já devolvidos. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Correção monetária com base no INPC e juros moratórios no valor de 1%(um por cento) ao mês, ambos a contar desta data; Transitada em julgado, permaneçam os autos na Secretaria Judicial, pelo prazo de trinta dias, para eventual pedido de cumprimento, findo o qual deverá ser o processo arquivado, com baixa na distribuição.
Sem custas, nem honorários advocatícios, haja vista se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publicada em audiência.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara de Família, respondendo pelo JECCRIM de Bacabal -
27/02/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 13:11
Juntada de termo
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04/10/2022 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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04/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
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04/10/2022 08:21
Juntada de petição
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01/09/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 20:43
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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12/08/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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