TJMA - 0824397-48.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 07:54
Baixa Definitiva
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27/02/2024 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/02/2024 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/02/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DE LIMA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2024 11:40
Juntada de parecer
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06/12/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0824397-48.2022.8.10.0040 Apelante: Maria da Cruz de Lima Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA nº 11.146) Apelado: Município de Imperatriz Procuradora: Regina Celia Nobre Lopes Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Cruz de Lima contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que declarou a nulidade absoluta do processo, desde a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito em razão do impedimento do patrono da parte autora.
A parte autora apelou destacando que o advogado não exerce mais o cargo comissionado junto ao Município e que os atos por ele praticados são ratificados, com a concessão de prazo para que o vício seja sanado.
Pontuou o princípio da primazia do mérito, violação ao princípio da segurança jurídica.
Insurgiu-se ainda quanto a condenação de honorários pelo advogado.
Nas contrarrazões, o Município peticionou reiterando o impedimento do advogado, pois na época da propositura da ação, o mesmo era servidor comissionado do Município, sendo, nulo os atos por ele praticado.
Argumentou ainda que o interesse do recurso é do advogado cuja assistência a ele não é estendida.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo.
Entendo que a assistência gratuita deve ser mantida, uma vez que a questão discutida nos autos não se limita aos honorários advocatícios, mas a extinção do feito que acaba por prejudicar a própria parte, que pretende a resolução do mérito da demanda.
Inicialmente verifico que embora o advogado da parte autora quando do ingresso da ação estivesse impedido de advogar contra a Municipalidade, o mesmo já foi exonerado do cargo que exercia e ratificou os termos dos atos praticados, o que supre o vício.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
PRAZO DILATÓRIO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
A irregularidade na representação processual da parte, nas instâncias ordinárias, constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado. 3.
O prazo fixado pelas instâncias ordinárias para a correção do defeito na representação postulatória tem natureza dilatória, podendo ser prorrogado ou, ainda, a diligência ser cumprida mesmo após o termo final, desde que não tenha, até então, sido reconhecido os efeitos da preclusão.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.236.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 16/8/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - MUNICÍPIO DE CURVELO - DECRETAÇÃO DO SIGILO - RISCO DE DIVULGAÇÃO DE DADOS PROTEGIDOS PELO DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE - INDEMONSTRAÇÃO - DADOS NÃO SIGILOSOS - DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELA AGRAVANTE EM CAUSA PRÓPRIA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO SANÁVEL - ART. 76, DO CPC - CORREÇÃO - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO PROCURADOR CONSTITUÍDO PELA RECORRENTE - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO.
Ausente o caráter sigiloso dos vencimentos recebidos por servidores públicos, ante a publicação dos referidos dados no Portal da Transparência, indefere-se a decretação de sigilo no feito .
Caso constatada a irregularidade na representação processual da parte, deve o juiz conceder prazo razoável para que seja sanada a mácula, como prevê o art. 76, do CPC.
Não obstante a servidora pública seja impedida de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que a remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, tratando-se de vício sanável, o juiz deve suspender o processo e estipular prazo razoável para a correção da irregularidade, mediante a constituição de procurador pelo detentor do impedimento e a oportunização da ratificação dos atos já praticados.
Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000205048036004 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença de forma que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
04/12/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 11:13
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ DE LIMA - CPF: *50.***.*57-72 (APELANTE) e provido
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21/11/2023 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 22:13
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0824397-48.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
08/11/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:10
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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