TJMA - 0800452-34.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 18:46
Determinado o arquivamento
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19/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
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16/12/2023 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA CORREIA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:59
Juntada de petição
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23/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Secretária Substituta da 1ª Vara de Buriticupu Portaria 33202023 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
21/11/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:39
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:39
Juntada de despacho
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16/05/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:37
Juntada de contrarrazões
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20/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0800452-34.2023.8.10.0028 AUTOR(A): FRANCISCA CORREIA DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: LUANA LUIZA SOARES VILARINHO (OAB 13089-MA), AYRTON ALVES DE ARAUJO (OAB 14058-MA), BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD (OAB 16302-MA), LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA (OAB 8339-MA) PROMOVIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Buriticupu-MA,18 de abril de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Assinado conforme Sistema -
18/04/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
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17/04/2023 23:00
Juntada de recurso inominado
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16/04/2023 11:09
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800452-34.2023.8.10.0028 AUTOR: FRANCISCA CORREIA DA SILVA FRANCISCA CORREIA DA SILVA Rua da Independência, 171, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: LUANA LUIZA SOARES VILARINHO (OAB 13089-MA), AYRTON ALVES DE ARAUJO (OAB 14058-MA), BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD (OAB 16302-MA), LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA (OAB 8339-MA) DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Avenida Pedro II, 140, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 - (94)3321-1075 - (98)8852-6687 Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, I, do CPC.
O embargante, irresignado, alegou que a decisão foi contraditória, apontando contradições externas à Sentença - incompatibilidade entre o teor do decidido e fatores externos e não entre os próprios termos.
Dada oportunidade ao embargado (CPC, art. 1.023, § 2º), este, de forma intempestiva, disse entender que inocorrentes os vícios alegados, sustentando não havendo motivos para modificações.
Relatado pelo essencial, decido.
Opostos no quinquídeo legal (CPC, art. 1.023), conheço dos embargos manejados nestes autos por FRANCISCA CORREIA DA SILVA.
De início cumpre anotar que os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para correção de erro material.
Em suas razões, a embargante aponta contradições no julgado, diz que o decidido não se amolda ao pontuado na peça de gênese.
Contudo não lhe assiste razão, eis que todas as nuances que envolvem as partes foram devidamente abordadas na decisão recorrida, a Sentença.
Vejamos que "a contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Ora, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018).
Incabíveis os aclaratórios quando hígidos os próprios termos do decidido.
Por outro lado, a argumentação quanto à omissão também não encontra guarida. É que a parte confunde a ausência de manifestação acerca da matéria com a incompatibilidade dessa manifestação e a perspectiva que adotara quando da confecção da peça de ingresso.
Não se prestam os aclaratórios, neste ponto, a corrigir erro sentencial; se prestam a preencher lacunas decorrentes de omissão e não de erro.
Incabível o acolhimento do argumento.
Como apontado, na verdade, a embargante está inconformada com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável e busca com os presentes embargos obter a rediscussão a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede embargos de declaração, consoante se verifica nos julgados abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatorios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-:;e provimento ao Recurso Especial. (REsp 1410839/SC, Rei.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1314478/RS, Rei.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Nítido caráter infringente.
Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. 2.
Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3.Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AREsp 481.952/DF, Rei.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015).
Ocorre que, como já acentuado alhures, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
E no presente caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, lançando mão de instrumento inadequado a tal fim.
Registre-se que no âmbito do e.
Tribunal de Justiça do Maranhão já sumulado o entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)".
Por fim, deve ser ressaltado, ainda, que mesmo nos casos de embargos de declaração que tenham finalidade de prequestionamento, necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.2.Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer de parte da insurgência recursal por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. 4.
Quanto ao mérito propriamente dito, a resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formaçãode docentes no Programa de Capacitação para Docência. 5.
Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1o, da LDB. 6.
Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1o, da Lei 9.394/96, o qual confere ã União essa prerrogativa". 7.Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Estado do Paraná, uma vez que ele deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1522229/PR, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015).
Assim, não havendo nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, e firme no entendimento de que os embargos de declaração - recurso recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição - não se destinam a revisão de conteúdo contrário aos interesses de uma das partes, apenas porque as conclusões do órgão julgador não coincidem com o viés por elas pretendido, concluo pela rejeição dos embargos opostos.
Ante o exposto, CONHEÇO MAS REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS.
Registro e intimações pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
03/04/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2023 10:44
Juntada de contrarrazões
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16/03/2023 14:49
Juntada de petição
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13/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:34
Conclusos para decisão
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28/02/2023 08:34
Juntada de Certidão
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27/02/2023 21:14
Juntada de embargos de declaração
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800452-34.2023.8.10.0028 AUTOR: FRANCISCA CORREIA DA SILVA FRANCISCA CORREIA DA SILVA Rua da Independência, 171, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: LUANA LUIZA SOARES VILARINHO (OAB 13089-MA), AYRTON ALVES DE ARAUJO (OAB 14058-MA), BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD (OAB 16302-MA), LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA (OAB 8339-MA) DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Avenida Pedro II, 140, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 - (94)3321-1075 SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38, Lei nº 9.099/95).
Do perlustro dos autos, noto que a suplicante alega que, em razão de decisão proferida pelo juízo federal, a suspender a exigibilidade de débito contra si existente, dever-se-ia dobrar a vontade do réu arrolado neste feito, a que este cumprisse com aquela determinação, bem como, em razão da omissão em observar aquela decisão, fosse o réu nestes autos arrolado condenado a indenizá-la por hipotéticos danos morais.
Nítida a prejudicialidade externa entre a presente ação, quanto à indenização, e a tramitante na justiça comum federal.
Em regra, dada a prejudicialidade externa heterogênea, o magistrado deve sobrestar um dos feitos para que o outro chegue na etapa procedimental viável, a fim de que se profira decisão coerente com o decidido na ação prejudicial e se evite a contradição lógica entre as mencionadas ações (CPC/2015, art. 313, V, a).
Essa a regra.
A presente ação, todavia, não comporta suspensão ou admite reparo. É que inegavelmente inepta a ação.
Segundo a lege adjetiva, “[a] petição inicial será indeferida quando [...] for inepta [...] o autor carecer de interesse processual” (Art. 330, I, CPC/15).
Mas em que consiste a inépcia? Esta é constatada na petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (Art. 330, § 1º, III, CPC/15).
A causa de pedir constatada é que a parte ré cometeu ilícito ao não observar decisão proferida por juízo distinto.
A autora, nessa linha, junta screenshots a apontar que o bloqueio foi em razão do suposto inadimplemento (id 86044581).
No entanto, aquela decisão só tem eficácia contra o réu em desfavor de quem fora proferida. É que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (Art. 506, CPC/15).
Dentro da mesma perspectiva, a decisão só é eficaz e vinculante quanto à parte por ela alcançada.
Não se pode violar o patrimônio jurídico de terceiro sem o devido processo legal, sob pena de agressão à garantia constitucional.
Deste modo, incompatível a causa de pedir – existência de decisão suspensiva – e a tutela pleiteada, não existindo logicidade que vincule uma à outra.
Vejamos a compreensão daquele juízo, para que não permaneçam dúvidas: [...] defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que o FNDE adote imediatamente as providências necessárias para a suspensão de qualquer cobrança relacionada ao Contrato de Financiamento Estudantil n. 364205230, inclusive de eventuais inscrições em cadastros de inadimplentes, até o deslinde do feito.
Para efetivação destas medidas, o FNDE deverá notificar o agente financeiro responsável pelo contrato, nos termos da Portaria MS n. 1.377/ 2011.
Por outro lado, caso se entendesse que o réu nesta ação arrolado foi por aquela decisão alcançado, ter-se-ia que se fazer pleito de cumprimento da liminar deferida, restando inadequada a via eleita - nova ação - quando o correto seria o pleito ao juízo competente para dar efetividade à ordem judicial proferida.
Ademais, a concessão da tutela pleiteada - "determinar que o Banco do Brasil S.
A. adote todas as providências necessárias para retirar qualquer restrição existente em nome da Autora" - sequer seria cabível, uma vez que a restrição não foi pela instituição financeira criada.
Esta apenas observou que houve a restrição no nome da autora e, em razão disso, bloqueou o uso do cartão na função de crédito.
Não haveria utilidade, assim, na outorga de provimento jurisdicional amplamente inexequível, uma vez que pleiteado de quem não pode proceder à retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, tanto que esta pleiteou do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO o provimento jurisdicional referido.
Desse modo, EXTINGO o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários (Arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Registro e intimações pelo sistema.
Advertência Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, § 2º, CPC.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
23/02/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 11:56
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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