TJMA - 0802233-96.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 16:03
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 16:02
Juntada de Certidão
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07/04/2021 06:08
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA SALES em 05/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:52
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:15
Juntada de petição
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26/03/2021 12:41
Juntada de Alvará
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26/03/2021 10:19
Juntada de Certidão
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26/03/2021 10:19
Juntada de Certidão
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26/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0802233-96.2019.8.10.0007 PROMOVENTE: EDMILSON DE SOUZA SILVA Advogado: RAFAEL VIANA SALES OAB/MA 13783 PROMOVIDA: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado: FABIO RIVELLI OAB/MA 13871 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário do valor da condenação.
Assim sendo, determino que seja expedido o competente alvará judicial, referente ao valor principal, independentemente do pagamento de custas, devendo ser acompanhado do Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos do Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ressalte-se que a isenção das custas não se aplica aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Em razão da Pandemia do Covid19, intime-se o advogado do demandante para informar dados bancários seus ou de seu cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Após os trâmites legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se.
São Luís(MA), 23 de Março de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
24/03/2021 18:00
Juntada de petição
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24/03/2021 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 14:58
Expedido alvará de levantamento
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23/03/2021 11:32
Conclusos para decisão
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23/03/2021 10:25
Juntada de pendência de cálculo
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22/03/2021 07:52
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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21/03/2021 22:22
Juntada de petição
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20/03/2021 02:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:03
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA SALES em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:57
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de São Luís 2º Juizado Especial Cível e Relações de Consumo UEMA Processo nº 0802233-96.2019.810.0007 PROMOVENTE: EDMILSON DE SOUZA SILVA ADVOGADO: RAFAEL VIANA SALES OAB/MA 13783 PROMOVIDA: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI OAB/AMA 13871-A SENTENÇA Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as preliminares de inépcia da inicial e de suspensão do feito suscitadas pela promovida.
Analisando detidamente os autos e as provas neles colacionadas, verifico que descabe razão à demandada em suscitar tais preliminares, a primeira, uma vez que a ação veio instruída com todos os documentos indispensáveis à sua propositura, atendendo, assim, às diretrizes prescritas no art. 320, do Código de Processo Civil, portanto, incabível a preliminar de inépcia; a segunda também não merece prosperar, haja vista que vencidos os prazos de suspensão, em virtude da pandemia do Covid 19, podendo o processo seguir seu curso normalmente, pelo que as rejeito.
Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão ao promovente, devendo ser ressarcido pelos danos materiais e compensado pelos danos morais auferidos.
No mérito, verifico que as partes firmaram entre si um contrato de transporte aéreo, tendo como objeto duas passagens, ida e volta no itinerário São Luís – Imperatriz- São Luís, sendo que no momento de fazer o check in, o demandante levou para embarque um cachorro e, nesse instante, foi avisado que a empresa não fazia transporte de animais, por isso, resolveu não embarcar e seguir viagem nesse itinerário via transporte rodoviário.
Verifico, ainda, que no momento do retorno da viagem, o demandante foi impedido de embarcar, sob a alegação de que seu bilhete havia sido cancelado, haja vista a não utilização do bilhete de ida, pelo que requer a devida tutela jurisdicional.
A promovida, por sua vez, limitou-se a argumentar que o demandante não informou que utilizaria o bilhete de volta, por isso, deu-se o seu cancelamento, contudo, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito do postulante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, por isso, tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
De acordo com a legislação consumerista, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Nesse sentido, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, haja vista que houve o cancelamento unilateral da passagem de volta em razão do não embarque no trecho de ida, configurando o chamado "No Show", conduta ilícita e abusiva, rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio, devendo o requerido responder pelos danos gerados por sua conduta de forma objetiva, na linha do que determina o Art. 14, caput, do CDC, acima descrito.
Nessa senda, ante os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro não pode ser o entendimento, senão determinar à promovida que faça a restituição do valor pago pela passagem no importe de R$ 100,00 (cem reais), conforme documentos trazidos à colação, por medida de inteira justiça.
Diga-se ainda que a conduta do demandado, além de compelir o demandante a arcar com os custos de outra passagem, submeteu-o a uma situação que lhe gerou aborrecimento e aflição, pelo que temos como configurado o dano moral indenizável. A reparação por dano moral tem natureza compensatória e não de ressarcimento, como no caso dos danos materiais, tendo dupla função, REPARATÓRIA – para que a vítima tenha compensada sua dor e intranquilidade gerada pelo ato danoso – e PENALIZANTE – para que o ofensor não mais pratique ato semelhante que fira o direito à honra de terceiros, que devem ser considerados quando de seu arbitramento.
Apesar de haver pequenas divergências sobre os fatores a serem considerados para o estabelecimento do quantum, a doutrina e a jurisprudência nacionais geralmente consideram os seguintes: o nível econômico e a condição particular e social do ofendido; o porte econômico do ofensor; as condições em que se deu a ofensa; e o grau de culpa ou dolo do ofensor.
Tecidas estas considerações, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pelo autor da presente ação é o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados.
Ante o exposto e, por tudo que constam nos autos, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar a promovida, TAM LINHAS AÉREAS S/A, ressarcir ao promovente, EDMILSON DE SOUZA SILVA, a importância de R$ 100,00 (cem reais), concernente à indenização por danos materiais, sendo tal valor acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo; condeno-a, ainda, a pagar ao promovente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo tal importância acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.
Após o trânsito em julgado, com fulcro no Enunciado 147 do FONAJE, determino que se encaminhem os autos a Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação da promovida para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC..
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 03 de março de 2021. Dr.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de consumo de São Luís/MA (assinaldo eletronicamente) -
03/03/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 09:54
Julgado procedente o pedido
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15/10/2020 08:03
Juntada de audiência
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14/10/2020 13:51
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 13:28
Juntada de petição
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14/10/2020 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/10/2020 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/10/2020 15:33
Juntada de petição
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05/10/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 16:23
Juntada de Certidão
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22/08/2020 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2020 17:30
Juntada de contestação
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07/06/2020 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/10/2020 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/06/2020 10:27
Juntada de termo
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07/06/2020 10:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 09/06/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2020 19:09
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/06/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/12/2019 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2019
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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